TJMT - 1025084-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:48
Decorrido prazo de LUANNA ARAUJO LOPES DE FIGUEIREDO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025084-34.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUANNA ARAUJO LOPES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
O exequente manifestou pela expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto fora efetuado o pagamento voluntário do débito.
Ressalto que o credor deixou de manifestar sobre eventual pagamento remanescente.
Com isso, resta evidente que se trata de quantia incontroversa.
Posto isso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado de R$ 5.241,94 em favor do credor.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Após a expedição do Alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
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20/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
19/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:13
Processo Desarquivado
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15/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 21:51
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/08/2022 21:50
Decorrido prazo de LUANNA ARAUJO LOPES DE FIGUEIREDO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:48
Decorrido prazo de LUANNA ARAUJO LOPES DE FIGUEIREDO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:02
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 23:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 14:44
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 14:40
Recebidos os autos.
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27/06/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2022 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2022 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:01
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 06:15
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:30
Decorrido prazo de LUANNA ARAUJO LOPES DE FIGUEIREDO em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:48
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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