TJMT - 1030182-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:47
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:12
Devolvidos os autos
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05/04/2023 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/04/2023 13:12
Juntada de acórdão
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05/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 13:12
Juntada de despacho
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20/01/2023 17:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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20/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 20:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO GREUCIANO LEARTE DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:33
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Código: 1030182-97.2022.8.11.0001 Decisão interlocutória Trata-se de recurso inominado em que pugna a parte autora, recorrente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃOPRECÁRIA.
BENEFÍCIO DEJUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI *01.***.*32-94.
Data da Publicação: 28/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Manutenção – Ausência de Comprovação do alegado estado de necessidade – A simples afirmação de insuficiência financeira não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita - Decisão Mantida – Recurso Improvido. (TJSP - AI 22043387720158260000.
Data da Publicação: 02/12/2015).
Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que a parte autora, apesar de alegar hipossuficiência, não juntou os documentos ordenado pelo Juízo para que pudesse demonstrar a carência econômica.
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência da requerente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, assim, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada na exordial.
II – Intime-se a autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
III – Sem o recolhimento das custas, julgo deserto o recurso, devendo ser certificada a coisa julgada.
IV – Havendo o recolhimento, voltem-me para deliberar.
De Rondonópolis para Cuiabá, 21 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO GREUCIANO LEARTE DA SILVA - CPF: *71.***.*33-77 (REQUERENTE).
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05/09/2022 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 18:36
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 03:42
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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22/08/2022 03:42
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 19:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2022 02:11
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:41
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2022 14:40
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2022 14:36
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 17:05
Recebidos os autos.
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20/06/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2022 11:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 04:59
Publicado Informação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:01
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 21/06/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:44
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/04/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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