TJMT - 1037396-73.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:06
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 03:34
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037396-73.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: LAILSON DE CASTRO EXECUTADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, Considerando a notícia de quitação do saldo remanescente pela executada id. 115746526, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor da causídica da parte autora com o n. 20230524145023056069.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1037396-73.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: LAILSON DE CASTRO EXECUTADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, Intimo o autor para em até cinco dias manifestar nos autos.
Após, conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 06:31
Decorrido prazo de LAILSON DE CASTRO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:31
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037396-73.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: LAILSON DE CASTRO EXECUTADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, Atenta aos autos constatei a existência de exceção de pré-executividade, por meio da peça de id. 100370062.
O sucumbente noticiou, em síntese, o excesso de execução pelo fato da inclusão da obrigação de fazer no cálculo dos honorários advocatícios, em conjunto com o valor arbitrado em reparação pelos danos morais.
Oportunizada a apresentar sua defesa, o exequente relatou que considerou para base de cálculo a somatória do valor dos danos morais com o valor do consórcio, eis que mensurável. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, apesar da via eleita pelo executado não ser a mais ajustada ao caso, em atenção aos princípios norteadores desta especializada, recebo a petição de id. 100370062 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Pois bem, com a negativa do provimento do recurso interposto pela reclamada, foi mantida a sentença condenatória que determinou o pagamento de danos morais, fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com as correções de praxe, cumulada com o reconhecimento da contemplação da cota do consórcio e, consequentemente, o fornecimento da motocicleta zero quilometro, Yamanha, modelo Neo 125 naciona.
Os honorários advocatícios foram arbitrados, conforme trecho que destaco do acórdão: “Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.” Nessa linha, pertinente o registro de que o Código de Processo Civil impõe a base do cálculo da verba em tela sobre “o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sem especificar tacitamente quais condenações serão consideradas para tal.
No entanto, respeitando entendimentos contrários, tenho que razão assiste ao embargado, tendo em vista que a obrigação imposta pode ser auferida monetariamente, o que autoriza a inclusão para fins de base para cálculo dos honorários advocatícios.
Corroborando com o exposto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou em decisão caso análogo: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral ajuizada em 02/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2017 e atribuído ao gabinete em 19/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência em virtude da procedência dos pedidos de compensação de dano moral e de obrigação de fazer. 3.
Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5.
Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6.
Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp 1.765.691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020 - grifou-se).
Assim, os demais tribunais seguiram o mesmo posicionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO. 1.
Os Embargos de Declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material. 2.
Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia neste caso, no valor do produto, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 3.
A pretensão da parte embargante não é provocar esclarecimentos de qualquer ponto contraditório na decisão proferida por este Tribunal de Justiça, mas, tão somente, modificar o conteúdo do julgado, a fim de fazer prevalecer as teses por ela sustentadas, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Entretanto, de uma análise dos autos, observou-se a existência de omissão quanto à necessidade de reforma da sentença para fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é irrisório e o valor da causa muito baixo.
Pois a condenação em dano moral foi afastada no acórdão embargado. 5.
Omissão reconhecida de ofício para fazer constar no acórdão a análise acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
Recurso conhecido e rejeitado.
Omissão reconhecida de ofício.
Acórdão integrado.
Unanimidade.” (TJAL; EDcl 0700282-91.2019.8.02.0036/50000; São José da Tapera; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 22/03/2023; Pág. 75).
Posto isso, acolho o cálculo apresentado pelo exequente e REJEITO as exceções de pré-executividade opostas.
Consigno a expedição do alvará judicial 20230315183632028549.
Determino o prosseguimento da execução.
Intimo o executado para que comprove o pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e execução forçada (art. 523, §1º do CPC). Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/03/2023 14:30
Desentranhado o documento
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28/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (EXECUTADO) e LAILSON DE CASTRO - CPF: *24.***.*09-01 (RECONVINTE)
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29/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:50
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 18:16
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 08:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/10/2022 14:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/10/2022 14:33
Juntada de acórdão
-
03/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/10/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2022 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2022 14:33
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
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12/06/2022 08:40
Decorrido prazo de LAILSON DE CASTRO em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2022 06:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 06:20
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 20:42
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2022 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/03/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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14/02/2022 23:06
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2022 02:38
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:28
Audiência Conciliação juizado designada para 04/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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31/01/2022 10:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/03/2022 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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31/01/2022 10:27
Audiência Conciliação juizado designada para 04/03/2022 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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31/01/2022 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2022 13:47
Decorrido prazo de ISABELLY FURTUNATO em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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