TJMT - 1030934-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:39
Homologada a Transação
-
11/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2024 23:59
-
26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
26/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1030934-66.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: F.
C.
CARDOSO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em que as partes, em petitório lançado nos autos (id. 131630219), informaram a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença. 2.
Assim, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito até o cumprimento da obrigação ou manifestação das partes, na forma do art. 313, II, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo estabelecido no acordo, manifeste o autor se houve integral cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual, deixo de determinar eventual baixa. 5. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/10/2023 09:45
Decorrido prazo de F. C. CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
19/08/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFORME ID.122435057.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 6 de julho de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
06/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 19:05
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2023 07:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Nada mais.
VÁRZEA GRANDE, 13 de fevereiro de 2023.
GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
13/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
21/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:53
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1030934-66.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: F.
C.
CARDOSO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
26/10/2022 17:28
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 18:20
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:19
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1030934-66.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: F.
C.
CARDOSO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
13/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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