TJMT - 1040785-69.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA - ME em 07/07/2025 23:59
-
01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Mandado
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 03:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DANILLO FERREIRA MORO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:30
Decorrido prazo de DANILLO FERREIRA MORO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 05:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 04:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:22
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 04:45
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 03:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:15
Decorrido prazo de DANILLO FERREIRA MORO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:07
Decorrido prazo de DANILLO FERREIRA MORO em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 14:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:14
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1040785-69.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: DANILLO FERREIRA MORO EXECUTADO: CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pela CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA, na qual a Executada pretende o reconhecimento excesso de execução, inexistência de citação, cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Fundamento e decido. - Do Conhecimento Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Não houve garantia do juízo.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Compulsando os autos verifico a ausência de garantia do Juízo, em desacordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. - Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Corroborando: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Conquanto o artigo 736 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oposição de embargos, tal dispositivo tem aplicação subsidiária ao procedimento específico do Juizado Especial Cível (e quando com ele não conflitar) que prevê a necessidade de garantia do juízo para apresentação de embargos, conforme o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Aplicação do Enunciado 117 do FONAJE.
Precedentes das Turmas Recursais.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013).” “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357).” Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
INCIDENCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*28-06, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-11-2019) Diante da ausência de garantia do juízo, em relação aos valores das prestações, cláusula penal, etc, pressuposto fundamental à admissão dos presentes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe.
Quanto a questão de ordem pública (nulidade de citação) importante consignar a plena validade do ato (id. 74688019), não cabendo a argumentação da Embargante.
Ademais, a citação tal como ocorrida seguiu o regramento da legislação específica e Fonaje, como bem descrito em sentença, havendo citação da empresa por meio de seu gestor.
As demais questões de ordem devem ser rejeitadas uma vez que o polo passivo encontra-se formado tão somente pela Pessoa jurídica, não existindo (até a presente) o incidente de desconsideração da sua personalidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO da Embargos à Execução opostos, por falta de garantia do juízo.
Intime-se a Exequente, para em 05 (cinco) dias, apresentar os cálculos atualizados nos termos deliberados judicialmente e e dar prosseguimento na execução requerendo o que entender de direito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 20:39
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040785-69.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: DANILLO FERREIRA MORO EXECUTADO: CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para querendo, manifeste quanto aos Embargos a Execução apresentados no Id. anterior, no prazo de 15 dias.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:02
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040785-69.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: DANILLO FERREIRA MORO EXECUTADO: CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME Vistos etc.
Considerando que a parte executada não foi intimada acerca do cumprimento da sentença, conforme retorno de AR negativo em Id. 87237022, chamo o feio à ordem e determino que a certidão de id. 88237880 seja riscada do feito.
Ademais, tendo em vista que o exequente já havia aportado endereço dos sócios da parte promovida no Id. 69921641, determino seja realizada a intimação da empresa executada na pessoa de seus sócios, de forma sucessiva, iniciando a tentativa primeiramente pelo sócio Victor Hugo Carniello Delgado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
29/06/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco.
Assim, procedo à intimação da parte exequente para, em 03 (três) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito para realização de busca de valores via Sistema SISBAJUD. -
24/06/2022 06:56
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 23/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 23:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 14:13
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 11:56
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 15:34
Decorrido prazo de DANILLO FERREIRA MORO em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 18:02
Recebimento do CEJUSC.
-
03/02/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/02/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:32
Recebidos os autos.
-
02/02/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 04:57
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:51
Audiência Conciliação juizado designada para 03/02/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:53
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para cancelada, 25/11/2021 14:00.
-
10/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:40
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2021 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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