TJMT - 1025809-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025809-20.2022.8.11.0002.
CREDOR: DANIELLA MARIA DE CAMPOS MORAES DEVEDOR: OI S.A.
Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão constante em id. 118294584, devendo os autos ser arquivados.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
05/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 04:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025809-20.2022.8.11.0002.
CREDOR: DANIELLA MARIA DE CAMPOS MORAES DEVEDOR: OI S.A.
Vistos.
Mantenho na integra a decisão constante em id. 115476151 pelos seus próprios fundamentos.
Importante se destacar que após o stay period o credor poderá comparecer ao feito requerendo o seu desarquivamento e continuidade do ato, uma vez que se trata de crédito até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão do processamento do novo plano de recuperação da empresa devedora.
Decorrido o prazo, manifestem-se as partes.
Aguarde-se em arquivo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
21/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025809-20.2022.8.11.0002.
CREDOR: DANIELLA MARIA DE CAMPOS MORAES DEVEDOR: OI S.A.
Vistos.
O devedor compareceu ao feito em id. 114219044 requerendo que seja determinada a suspensão deste feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o breve relato.
Decido.
Importante se destacar que o a suspensão das execuções ajuizadas (stay period) é um procedimento possível no processo de recuperação judicial, regido pela lei 11.101/05.
Ademais, o juízo da recuperação judicial após a análise dos requisitos da lei, deferiu novo processamento da recuperação.
Ressalto que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os processos em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio devem ser congelados conforme preceitua o artigo 6º da lei 11.101/05.
Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Neste sentido, permitir o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial por meio de constrição de bens irá inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, credores concursais, não sendo possível a retomada do equilíbrio financeiro da empresa, ocasionando a sua falência, ocorrendo prejuízo aos credores, sejam eles anteriores ou posteriores a recuperação judicial.
Assim, acolho a manifestação do devedor e suspendo a execução pelo tempo do stay period determinado nos autos de recuperação judicial.
Decorrido o prazo, manifestem-se as partes.
Aguarde-se em arquivo.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 17:46
Devolvidos os autos
-
24/03/2023 17:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/03/2023 17:46
Juntada de acórdão
-
24/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:46
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:46
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:46
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2023 15:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
19/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 11:34
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/11/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 23:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 23:11
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 23:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 23:09
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 16:20
Recebidos os autos.
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17/10/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2022 08:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:49
Publicado Informação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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09/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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