TJMT - 1026298-63.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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09/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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02/03/2023 00:23
Decorrido prazo de REIDIANY APARECIDA BORGES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:23
Decorrido prazo de REIDIANY APARECIDA BORGES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:36
Juntada de Ofício
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03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento: 1026298-63.2022.8.11.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1.
A superveniente sentença prolatada na origem acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento interposto com o fito de obter a modificação da decisão que deferiu a tutela de urgência. 2.
Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT em face da decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos n.º 1067258-58.2022.8.11.0001.
Inicialmente, mister ressaltar que na ação ordinária de origem já houve prolação de sentença, com julgamento de procedência do mérito da demanda.
A propósito, transcrevo a parte dispositiva da sentença proferida na origem, litteris: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a antecipação de Tutela concedida (id. 104326402), e DETERMINAR que o Requerido PROMOVA NOVA CONVOCAÇÃO e imediata NOMEAÇÃO, com a consequente POSSE da Requerente, em caráter definitivo, no cargo de TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA, referente ao certame do Concurso Público Nº.002/PMC/SME/2019, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Destarte, com a prolação de sentença no processo de origem, ocorreu a perda do objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, restando, via de consequência, prejudicado o seu julgamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME MÉDICO.
INDEFERIMENTO.
DA TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
O julgamento da ação no juízo a quo implica perda de objeto do recurso, através do qual a parte demandante pretende discutir a antecipação da tutela anteriormente indeferida.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-61, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 27/02/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Sobrevindo sentença extintiva do processo de origem, do qual provém o recurso, não há mais interesse recursal da parte agravante.
Há perda do objeto do recurso.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-81, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E MULTA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração série BM00552467.
Consoante movimentação processual obtida no site deste egrégio Tribunal de Justiça, a ação ordinária movida pelo ora agravado já obteve sentença, na qual foi julgado procedente o mérito da ação e confirmada a antecipação de tutela antes deferida.
Portanto, ausente a utilidade no provimento do recurso, constata-se a perda do objeto do mesmo, restando prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*97-99, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 27/08/2015) Isto posto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente recurso. É como voto.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
01/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:51
Prejudicado o recurso
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31/01/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Essas, as razões por que declaro a incompetência deste Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, competente para processar e julgar o recurso.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
17/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 18:30
Declarada incompetência
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16/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/01/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
Por outros termos e em apertada síntese, apenas podem ser apreciadas em plantão judiciário questões que demandem urgência, cujo risco de perecimento de direitos seja iminente.
Não é esse o caso dos autos.
Além de não encontrar amparo no rol exemplificativo acima transcrito, a questão posta, que trata na nomeação do agravado em concurso público, com todos os prazos inerentes ao procedimento, não enfrenta ameaça alguma, ao menos no interstício do recesso forense.
Ante o exposto, difiro à análise do pleito liminar para depois da retomada do expediente normal em 07 de janeiro de 2023.
Redistribuam-se os autos ao órgão competente e ao relator natural tão logo encerrado o período de plantão.
Publique-se e intimem-se, conforme estabelecido no Provimento de nº 33/2022-CM.
Cumpra-se. -
20/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026298-63.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE RECESSO FORENSE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:10
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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