TJMT - 1011193-08.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/08/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 03:17
Decorrido prazo de MORAGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal. -
19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 08:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/05/2023 08:55
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
18/05/2023 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2023 17:57
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MORAGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de MORAGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2023 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 17:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 04:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia _18/05___ de 2023, às 14h00min.
Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual.
Advirtam-se as partes, que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a(s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
OBS.: Para acessar via smartphone, basta apontar a câmera do seu celular para esse QRCode logo abaixo, que você será direcionado a sala de audiência.
LUCAS DO RIO VERDE, 12 de janeiro de 2023.
ISAQUE TERESCHUK GALLERTH Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 TELEFONE: (65) 35482100 -
12/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:54
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
31/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 1011193-08.2022.8.11.0045.
EXEQUENTE: CLAUDINEI TOME GERHARDT EXECUTADO: MORAGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLAUDINEI TOME GERHARDT em face de MORAGA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP, objetivando, liminarmente a averbação de indisponibilidade e existência da demanda às margens da matricula nº 28.033, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, dado em garantia pela parte requerida, quando da formalização do contrato objeto da lide.
Instruiu o feito com documentos.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como dito, cuida-se AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo as partes indicadas.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência há de ser observando dois elementos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O autor juntou aos autos prova da relação jurídica firmada com a empresa requerida, a saber, o Contrato de Construção por Empreitada Global (Id. nº 106337943), pagamentos efetuados (Id. nº 106337953 e 106339544), notas fiscais de materiais (Ids. n. 106337972, 106337980, 106337982, 106337987, 106339543 e 106339544).
Pois bem.
Considerando os elementos de cognição existente nos presentes autos, tenho que a parte autora não conseguiu demonstrar ‘prima facie’ a probabilidade de seu direito e o perigo da demora, para o deferimento da liminar pleiteada.
Cabe ponderar, nessa oportunidade, a interessante doutrina do saudoso Professor Afrânio de Carvalho, ao lecionar acerca da sobre os registros e averbações em matrículas de imóveis, vejamos: “O registro existe sobretudo no interesse de terceiros.
Antes de tudo, devem ser registrados, para se imporem ao respeito de terceiros, os direitos de propriedade, visto ser esta o máximo dos direitos reais, pressupostos dos demais, que, para se distinguirem, são chamados de limitados.
A propriedade tem primazia, "até pela razão da grandeza jurídica do direito de domínio, que está para os outros direitos reais, como o todo está para as suas partes, como a unidade para as frações".
Os atos constitutivos de direitos reais limitados - hipoteca, usufruto, servidão - modificam o status do imóvel e diminuem o direito de propriedade, pelo que hão de ser conhecidos do adquirente e de qualquer pessoa que pretenda obter um direito sobre o imóvel”. (Registro de Imóveis.
Rio de Janeiro, 1977.
Forense, pp. 75/76) Deste modo, à luz da doutrina supra, a indisponibilidade almejada pelo requerente, não merece guarida, pois embora a parte requerente alegue fraude praticada pela requerida, face a alienação de bem imóvel dado em garantia no contrato firmado entre as partes, observa-se da matrícula do bem (Id n. 106337954), que tal garantia não foi averbada na matrícula, logo, a ausência de averbação da garantia na matrícula do imóvel, se torna ineficaz contra terceiros adquirente de boa fé.
Outrossim, o registro de indisponibilidade da matrícula do imóvel repercutiria diretamente na esfera de direitos de terceiros, alheios ao presente feito, o que, com lastro apenas nas frágeis provas trazidas aos autos, não se pode admitir.
Desta feita, não há que se falar em restrição à propriedade imobiliária de terceiro proprietário registral do imóvel (Id n. 106337954), pois o pedido de indisponibilidade vai de encontro à garantia constitucional inserta no art. 5º, XXII, que assegura o direito de propriedade, inclusive porque, até mesmo a "coisa litigiosa" não estará fora do comércio jurídico.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À DÍVIDA - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inviável a indisponibilidade cautelar de imóvel de terceiro para garantir contrato do qual não é parte.
Quando há elementos nos autos que afastam a hipossuficiência alegada, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido”.
AI 87744/2013, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/01/2014, Publicado no DJE 03/02/2014.
TJ-MT - AI: 00877440220138110000 87744/2013, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014.
Assim sendo, indefiro o pedido de averbação de indisponibilidade às margens da matrícula nº 28.033, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Lucas do Rio Verde/MT, visto que o referido bem não é de propriedade da parte requerida.
Lado outro e, sem prejuízo aos argumentos supra explanados, analisando as nuances relatadas na inicial, em especial Contrato de Construção por Empreitada Global (Id. nº 106337943), vislumbra-se que a averbação para dar conhecimento da existência da presente demanda, alcança a pretensão da parte autora, para lhe assegurar eventual direito, caso o julgamento do mérito lhe seja favorável, não se mostrando imprescindível a decretação de indisponibilidade do bem.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e, determino a averbação às margens da Matrícula nº 28.033 (Id n. 106337954), a informação de existência da presente ação, para fins de conhecimento de terceiros.
Proceda a escrivania com o agendamento de audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), consignando o link de acesso da sala virtual, bem como as instruções para participar do ato.
Após, cite-se a parte requerida, para comparecer ao ato designado, observando o disposto no art. 334, do CPC.
Consigno que deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da citação, certificar eventual proposta de autocomposição (art. 154, VI, CPC).
A audiência de conciliação/mediação, não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC), salvo se tratar de parte representada pela Defensoria Pública.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Não havendo conciliação o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, inciso I, CPC), ressaltando que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC).
Defiro o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do § 6º do art. 98 do CPC c/c art. 233, § 3º, inciso I, da CNGC/MT, conforme requerido (Id. nº 106447419).
Proceda-se a Sra.
Gestora, com o envio por e-mail da presente decisão ao departamento de arrecadação, informando-os do parcelamento deferido e requisitando informações quanto ao procedimento que deverá ser adotado pelo exequente, intimando-o em seguida para que proceda o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 290 do CPC).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que proceda com a averbação na Matrícula nº 28.033, a informação de existência da presente ação, para fins de conhecimento de terceiros.
Consigne-se que fica a encargo da parte autora, o pagamento dos emolumentos cartorários.
Por fim, consigne-se que somente após o recolhimento da primeira parcela é que será dado cumprimento a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
19/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/12/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 17:39
Declarada incompetência
-
16/12/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 14:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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