TJMT - 1001130-16.2022.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 25/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:47
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS CORREIA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DECISÃO ProceComCiv 1001130-16.2022.8.11.0079
Vistos.
Postula a parte autora a concessão da gratuidade da justiça.
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “o benefício da justiça gratuita é concedido àquele que, ao satisfazer as custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família, porque sua situação econômica não lhe permite satisfazer o esse ônus processual, sendo esse o espírito do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060 /50. [...].
Para ser amparado pelo benefício, é necessária a comprovação da hipossuficiência do requerente, que pode ser feita através da declaração de pobreza e documentos que retratem sua real situação financeira” (TJ-MT 10198349120208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 16/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/08/2021).
A esse respeito, “o Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio da Resolução n. 90/2017/CSDP/MT, fixou critérios para aferição do estado de hipossuficiência financeira e deferimento de assistência jurídica a ser prestada pela instituição” (art. 1º), de modo que entendo plausível a adoção desses critérios para análise da pretensão autoral (TJ-MT 10035498320218110001 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/05/2021).
Pois bem.
Não obstante as razões delineadas pela parte autora, verifico a total ausência de comprovação da sua insuficiência financeira, isso porque deixou de trazer à baila documentos aptos a demonstrar a sua condição econômica, como extratos bancários ou de cartão de crédito; cópia da sua CTPS e/ou do seu contrato de trabalho; certidão de inexistência de bens imóveis ou outro documento que entenda pertinente.
Ademais, sequer há demonstrativos de eventuais outras receitas, bem como de despesas do grupo familiar ao qual pertence.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Faculto à parte autora, portanto, apresentar documentos que entenda pertinentes para concessão do benefício pretendido no mesmo prazo concedido para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
Oportunamente, cumpridas as primeiras determinações, conclusos para análise da inicial.
Do contrário, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
19/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:04
Decisão interlocutória
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11/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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