TJMT - 1008937-58.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:06
Devolvidos os autos
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30/01/2024 10:06
Processo Reativado
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30/01/2024 10:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/01/2024 10:06
Juntada de acórdão
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30/01/2024 10:06
Juntada de acórdão
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30/01/2024 10:06
Juntada de acórdão
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30/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:06
Juntada de petição
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30/01/2024 10:06
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 10:06
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 10:06
Juntada de petição
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30/01/2024 10:06
Juntada de vista ao mp
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30/01/2024 10:06
Juntada de despacho
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30/01/2024 10:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 07:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:09
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do Autor, VINICIUS MANOEL, OAB/MT nº 19532-B, para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. -
13/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008937-58.2021.8.11.0003.
AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ CLAUDIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que é segurado da Previdência Social e que faz uso de prótese ortopédica para amputação transfemural endoesquelética em razão da perda de seu membro inferior direito em acidente com colheitadeira de soja na data de 22/01/1987, sendo que, desde então faz uso da prótese, com trocas regulares a cada quatro anos.
Assevera que sua prótese se encontra antiga e se encontra inservível, já que está quebrada a articulação e peças de sustento, diante do desgaste natural de uso, necessitando que esta seja substituída por uma nova.
Afirma que buscou a parte ré administrativamente, entretanto não logrou êxito.
Em vista disto, a parte autora requereu que seja fornecida nova prótese.
A inicial veio instruída com documentos.
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia.
Citado para a contestação, o requerido manifestou pela improcedência do pedido.
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 71244677, tendo sido realizado complementação em Id. 99795317.
O demandante concordou com o teor do laudo médico, enquanto a parte requerida discordou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.
Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão assiste ao autor.
Pois bem.
Analisando o extrato CNIS em anexo, verifico que o autor é beneficiário do auxílio-acidente NB 084.042.486-8, desde 07/02/1991.
Esta informação aliada à narrativa da inicial conduz à conclusão de que o acidente que culminou na amputação da perna direita do demandante ocorreu no exercício do trabalho, configurando, assim, acidente de trabalho.
A teor do que dispõe o art. 89 da Lei Federal 8.213/1991, a habilitação e reabilitação profissional e social será devida ao beneficiário que se encontre incapacidade parcial ou totalmente para o trabalho a fim de garantir a sua reeducação e readaptação profissional e social para participar do mercado de trabalho e de sua vida social Estabelece, ainda, o parágrafo único em conjunto com a alínea “b” do referido dispositivo legal que a reabilitação profissional inclui a substituição de prótese em caso de desgaste pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário.
Vejamos o disposto na norma federal supracitada: Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; Conforme preleciona ainda o art. 90, do referido diploma legal, a substituição da prótese desgastada é devida em caráter obrigatório aos segurados, cito adiante: Art. 90.
A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
No que atine à superveniência de moléstia incapacitante para exercício de qualquer atividade e o seu caráter permanente, tais requisitos encontram-se presentes na perícia médica realizada bem como dos documentos médicos carreados à inicial, o que, somado às condições pessoais da parte autora, torna cristalino o direito a reabilitação profissional e social.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui incapacidade para o trabalho e necessita de uma nova prótese (ID. 71244677 e 99795317): “(...) 2- Entrevista AUTOR COM AMPUTAÇÃO DE PERNA DIREITA EM NÍVEL DE QUADRIL, COM USO DE PRÓTESE TOTAL NA MESMA (...) 3.
Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) R: AMPUTAÇÃO DE PERNA DIR CID S78.1 (...) 7.
No exame físico, quais os sintomas da doença apresentados? R: AMPUTAÇÃO DE PERNA DIR COM USO DE PRÓTESE 9.
A doença é passível de cura total ou parcial? R: NÃO 18.A incapacidade é definitiva ou temporária? R: DEFINITIVA (...) 4- Conclusão AUTOR COM AMPUTAÇÃO DE PERNA DIREITA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE CAPACIDADE LABORAL.
NECESSÁRIO USO DE PRÓTESE PARA MELHORAR QUALIDADE DE VIDA.” “(...) HÁ NECESSIDADE SIM DE UMA NOVA PRÓTESE VISTO QUE DECORRE DE PRÓTESE ANTIGA.
DEVIDO AS ALTERAÇÕES FISIOPATOLÓGICAS OCORRIDAS NESSE PERÍODO É NECESSÁRIA UMA PRÓTESE ANATOMICAMENTE ADAPTADA A ATUAL CONDIÇÃO DO AUTOR, PARA NÃO OCASIONAR LESÕES EM AREA DE CONTATO.” Logo, em se tratando de incapacidade parcial e definitiva para exercer atividade laboral deve ser garantido o direito à reabilitação profissional e social em favor da parte autora, seja no fornecimento, reparação ou substituição de prótese.
Por conseguinte, a parte autora faz jus a substituição da prótese por uma nova, tendo em vista que a atual se encontra desgastada pelo uso normal, a fim de que forneça ao autor a (re)adaptação profissional e social para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Portanto, verifica-se que das provas carreadas aos autos, bem como das respostas do laudo médico pericial, comprovada a necessidade de substituição da prótese por uma nova.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS na obrigação de dar ao autor JOSÉ CLAUDIO DA SILVA nova prótese ortopédica para amputação transfemural endoesquelética, a fim de substituição da prótese da parte autora, cuja espécie e qualidade deverão ser apuradas mediante a necessidade da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino a parte ré que proceda a substituição da prótese ao autor JOSÉ CLAUDIO DA SILVA, fornecendo em favor deste nova prótese ortopédica para amputação transfemural endoesquelética, cuja espécie e qualidade deverão ser apuradas mediante a necessidade da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, o qual fixo por apreciação equitativa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser inestimável o proveito econômico, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato de que os valores devidos decorrente da obrigação de dar evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
25/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008937-58.2021.8.11.0003.
AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Considerando os esclarecimentos apresentados pelo perito (ID 99795317), manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
12/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 08:55
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:47
Juntada de Juntada de Informações
-
16/06/2022 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:07
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 13:03
Juntada de Juntada de Laudo
-
18/11/2021 13:29
Decorrido prazo de VINICIUS MANOEL em 17/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:23
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:25
Decisão interlocutória
-
12/09/2021 04:06
Conclusos para decisão
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11/08/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 04:41
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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