TJMT - 0019842-55.2015.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2025 23:59
-
27/08/2025 13:27
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:27
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:27
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:54
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:54
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:54
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 12:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/02/2025 13:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 28/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:37
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
25/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 19/09/2024 23:59
-
20/08/2024 15:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 31/07/2024 23:59
-
29/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 18:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:28
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:28
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 20/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 0019842-55.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MALDONADO E MORO LTDA - EPP, THAIS WITCZAK MALDONADO, RAUL CHAVES MALDONADO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré Executividade apresentada por MALDONADO E MORO LTDA., e RAUL CHAVES MALDONADO em Ação de Execução Fiscal que lhe move o Estado de Mato Grosso.
Os excipientes alegaram a ilegalidade quanto aos honorários advocatícios imputados administrativamente em 10% pelo Estado na lavratura e atualização da CDA (Funjus) e posteriormente outros 10% quando do despacho inicial, requerendo a revogação da fixação judicial em retificação ao fato da dupla incidência de honorários advocatícios em ID n°. 113330071.
Por sua vez, o excepto apresentou contrarrazões em ID nº. 116458588. É o relato do necessário.
Decido.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Consoante o princípio da causalidade, e de acordo com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor da parte que deu causa à proposição da demanda.
Nos autos de execução, não é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual, na hipótese de o montante satisfeito ser composto, também, pelo FUNJUS, este que substitui a verba sucumbencial, nos termos do artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 111/2002.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL – VERBA JÁ FIXADA NA CDA EXECUTADA – INDÍCIOS DE BIS IN IDEM – HONORÁRIOS AFASTADOS – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Considerando a fixação de honorários na CDA executada em favor do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) deve ser afastado o arbitramento da verba em 10% do valor da causa quando do recebimento da inicial, antes aos indícios de configuração de bis in idem.
Demonstrada, por ora, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previsto no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada nesse ponto é medida que se impõe. (TJ-MT 10264724320208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2021) AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR QUITAÇÃO DO DÉBITO – PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – VERBA HONORÁRIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA AÇÃO CONFIGURA BIS IN IDEM – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À luz da jurisprudência pátria, se devidamente comprovado o pagamento de 10% do débito executado a título de honorários cobrados na via administrativa e destinados ao FUNJUS da Procuradoria Geral do Estado, a pretendida fixação de verba honorária em prol da Fazenda Pública na ação judicial configuraria evidente “bis in idem”. (TJ-MT 00326658020118110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO TRIBUTÁRIO — AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO — PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS — CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — IMPOSSIBILIDADE — RECOLHIMENTO DE VERBAS AO FUNJUS — ATO QUE AFASTA A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA — RECURSO PROVIDO.
De acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, em virtude do pagamento das verbas destinadas ao FUNJUS, eis que possuem a mesma finalidade. (TJ-MT 10001916320198110007 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021) Sendo assim, acolho a exceção oposta pela executada e assim o faço para afastar a condenação em honorários advocatícios arbitrados por esse Juízo quando do recebimento da Inicial, desde que quando da quitação do débito tenha sido comprovado o recolhido do Funjus já previsto na CDA.
Decorrido o prazo sem embargos ou o pagamento da dívida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/09/2023 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0019842-55.2015.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MALDONADO E MORO LTDA - EPP, THAIS WITCZAK MALDONADO, RAUL CHAVES MALDONADO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MALDONADO E MORO LTDA - EPP e OUTROS.
O Executado apresentou incidente de exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a ocorrência de bis in idem face à acumulação do FUNJUS e honorários advocatícios (id. 11330071).
O Exequente/excepto, por sua vez, rechaçou os argumentos do excipiente (id. 116458589). É a síntese do necessário.
Decido.
Sem delongas, consubstancia entendimento consolidado do e.
TJMT que a exigência de cobrança de FUNJUS na CDA é regular, vez que possui amparo na LC n. 111/2022.
Outrossim, caso o FUNJUS esteja incluído em algum parcelamento do débito, adesão a programa de recuperação de crédito ou outra situação extrajudicial, somente nesses casos a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública deve ser afastada, sob pena de configuração de bis in idem.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO REGULARIZE – PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELA VIA EXTRAJUDICIAL – RECOLHIMENTO DO FUNJUS – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA – CONDENAÇÃO BIS IN IDEM - VEDAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013”. (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) 2.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1001039-56.2020.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) No caso, como apontou a fazenda pública, não é a situação dos autos, haja vista que não há nenhum pagamento extrajudicial em curso.
Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, devendo ainda, indicar bens do devedor, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, FAÇAM-ME os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
29/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 04:59
Decorrido prazo de RAUL CHAVES MALDONADO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:59
Decorrido prazo de THAIS WITCZAK MALDONADO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:59
Decorrido prazo de MALDONADO E MORO LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos.
Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão.
Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371.
DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada.
Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra.
Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos.
De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos.
Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
11/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 00:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:17
Juntada de Petição de expediente
-
22/09/2021 14:57
Juntada de Petição de expediente
-
22/09/2021 02:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2021 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/03/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2020 02:17
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
20/02/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/02/2020 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/02/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:44
Redistribuição (Redistribuicao)
-
17/12/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:09
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
17/12/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/12/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2019 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
27/08/2019 00:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/08/2019 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/08/2019 01:46
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/08/2019 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/08/2019 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/07/2019 02:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/07/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/06/2019 02:02
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/06/2019 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/06/2019 02:04
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/09/2018 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/09/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
20/07/2018 02:11
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/12/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/12/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 00:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/10/2017 02:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/10/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2017 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/07/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/11/2016 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/11/2016 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
10/11/2016 01:16
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/04/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/04/2016 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/01/2016 01:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/10/2015 02:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/10/2015 02:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/10/2015 02:28
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/09/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2015 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
28/09/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2015 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2015 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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