TJMT - 1073176-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/04/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:25
Expedição de Ofício de RPV
-
16/02/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:17
Processo Reativado
-
02/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de OTAVIO DIAS DOS SANTOS NETO em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2023 09:41
Decorrido prazo de OTAVIO DIAS DOS SANTOS NETO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:01
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:OTAVIO DIAS DOS SANTOS NETO POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1073176-43.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
20/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 19:16
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 21:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/05/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/04/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:25
Transitado em Julgado em
-
18/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:32
Decorrido prazo de OTAVIO DIAS DOS SANTOS NETO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073176-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: OTAVIO DIAS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o autor pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
O autor relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requerem o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Adiante, Impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores à 27/12/2017, tendo em vista que corresponde ao lapso temporal de 5 anos a contar da propositura desta ação, que ocorreu no dia 27/12/2022.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos reclamantes referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
26/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:58
Decorrido prazo de OTAVIO DIAS DOS SANTOS NETO em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 30/09/1998 00:00