TJMT - 1000465-97.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2023 00:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 00:01
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE LETICIA LEITE DA SILVA SUERTEGARAY em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:57
Decorrido prazo de CLEIDE LETICIA LEITE DA SILVA SUERTEGARAY em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000465-97.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: Cleide Leticia Leite da Silva Suertegaray REQUERIDO: Energisa S.A Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar A parte reclamada apresentou contestação (id – 114495328), não veio a impugnação.
O reclamante manifesta-se que é consumidora de fato da empresa reclamada, identificada na Unidade consumidora n. 6/3382104-2, alega ainda que atrasou por alguns dias o pagamento da fatura vencida em 11/11/2022 no valor de R$842,61 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) e foi negativada em 12/12/2022, veio a efetuar o pagamento da fatura em 15/12/2022 e não recebeu qualquer outra notificação de qualquer outro débito com a UC 6/3382104-2 No id – 114495331, veio a contestação, alegando a responsabilidade da autora, sendo o não recebimento de valores, tendo em vista o boleto fraudado, responsabilidade exclusiva da vítima, aduz preliminares; Ilegitimidade passiva–alega que a instituição ré não praticou nenhum ato ilícito contrário ao direito, não agiu com culpa em nenhuma das suas modalidades e que não existem prejuízos e danos causados pela instituição requerida, neste contexto requer ilegitimidade passiva, tendo em vista que o boleto foi fraudado, neste contexto, haja vista que caberia a requerente a atenção necessária para não proceder o pagamento e o boleto enquadrado se encontra em nome da requerida, não há como dispor ilegitimidade passiva, indefiro a preliminar suscitada.
Falta de interesse de agir, nececessidade de esgotamento das vias administrativas – neste contexto tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor enquadram-se em seus dispositivos o direito a petição e a busca de seus direitos junto ao poder judiciário, não sendo obrigados ao esgotamento de vias administrativas, neste conceito indefiro a preliminar.
No mérito; As preliminares trazidas pela reclamada não tiveram seus deferimentos.
No mérito, alega em síntese, a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o boleto pago trata de uma fraude, já que a ré não reconheceu o pagamento.
Argumenta que competia à instituição oferecer e gerenciar um sistema informatizado seguro, com procedimentos confiáveis, a impedir fraudes, o que não ocorreu no presente caso.
Afirma que o cometimento da fraude, entretanto, só foi possível porque terceiro teve acesso aos dados do contrato celebrado pelo autor, o que possibilitou que entrasse em contato com ele, em nome da ré, usando sua logomarca e lhe oferecesse proposta para quitação da dívida, que assim foi paga.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza o cerceamento de defesa, visto que as provas se destinam ao convencimento do Juízo e cabe a ele o entendimento da necessidade da dilação probatória. É o que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Artigo 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mérito, embora o caso envolva relação de consumo (Súmula 297 do C.
STJ), as normas protetivas da parte hipossuficiente não se prestam, por si só, à procedência do pedido em favor do autor.
Por efeito, para a aplicação da inversão do ônus da prova, seria de rigor a verificação de verossimilhança mínima nas alegações trazidas pelo autor quanto à falha na prestação dos serviços, o que não se verificou.
No caso, consta dos autos que, em sua petição inicial, o autor alegou que: procedeu o devido pagamento da conta de energia, porém a baixa não fora constatada, nem na empresa e muito menos nos órgãos de restrição ao crédito.
A reclamada procedeu o pagamento de boleto enviado.
A parte reclamante entrou em contato com a empresa ré, manifestando o pagamento, e nada fora resolvido.
Posteriormente, porém, após o pagamento perceberá que a baixa nos órgãos de restrição não procedia, procurou a ré, que não procedeu a devida baixa.
Vindo esta em fase de contestação informar que fora procedido o pagamento em boleto fraudado.
Porém, resta saber de quem é a responsabilidade pelos fatos aqui narrados. É verdade que, embora o caso envolva relação de consumo (Súmula 297 do C.
STJ), as normas protetivas da parte hipossuficiente não se prestam, por si só, à procedência do pedido em favor do autor.
Por efeito, para a aplicação da inversão do ônus da prova, seria de rigor a verificação de verossimilhança mínima nas alegações trazidas pelo autor, quanto à falha na prestação dos serviços, o que não se verificou.
No caso, ele, afirmou que se identificando pela fatura recebida, Assim, não há nada nos autos que comprove que o boleto fora emitido pelo sistema informatizado da ré, não havendo nenhum elemento que possa vincular esse contato como feito com preposto de referida instituição.
Comprova que entrou em contato com a ré pelos meios oficiais para demonstrar o pagamento.
Em conduta totalmente dentro das conformidades legais, atraída pela vontade de quitação do débito, aceitou fatura enviada para quitação, com a nítida certeza de que estaria procedendo o pagamento para Energisa.
Assim, pelos fatos narrados, restou demonstrado que o autor adotou as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade da fatura.
Portanto, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, há como concluir pela responsabilidade da ré.
Ademais, ao autorizar que um cliente emita livremente faturas em sua plataforma, o réu clamou para si o risco do negócio que desempenha, ressaltando-se que é notório no Brasil a prática de estelionato na modalidade ora narrada.
Por isso, considerando que a atividade desenvolvida pelo réu implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Cabe também relembrar que a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre a prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens por meio do sistema financeiro, obriga a instituição a tomar providências para identificação dos clientes, manutenção de seus cadastros atualizados e minuciosa análise das operações financeiras e do perfil do cliente, se tratando ainda da responsabilidade trazida pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Neste cenário, antes de autorizar indiscriminadamente a emissão de faturas pelos consumidores ou até mesmo envia-las por email, deveria a ré, ao menos, analisar o perfil do cliente para, se for o caso, assentir na prática ora em questão, evitando ou ao menos reduzindo o risco destas fraudes tão corriqueiras e evitando que a sua conta bancária seja utilizada para a prática de crimes.
Ainda, cabe trazer à baila recente precedente do TJSP; Ação condenatória.
Boleto falsificado.
Terceiro fraudador.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Dever do requerido, asseguro, prestar um serviço adequado e eficiente, não permitindo que fraudadores utilizem os serviços de arranjo de pagamento (Lei nº 12.865/13) de forma ilícita.
Dever de vigilância, no tocante à abertura de contas, não cumprida de maneira cabal.
Prejuízo do requerente decorrente do defeito no serviço prestado pelo requerido.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP, Apelação nº 1000600-13.2019.8.26.0495, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 05.03.2020).
Portanto, reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo ilícito narrado, é procedente o pedido de declarar a inexistência do débito, determinando ainda a baixa definitiva dos órgãos de proteção ao crédito, mantenho a liminar deferida como definitiva Quanto ao dano moral, não vejo nexo causal objetivo que proporcione ato ilícito perpetrado a determinar indenização por dano moral, haja vista também que a instituição, não representou má fé no sentido de fraudar o recebimento, levando em consideração fraude.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a inexistência do débito, bem como manter a liminar deferida nos seus termos, tornando definitiva a baixa dos órgãos de restrição ao crédito do debito elencado.
Deixo de condenar em dano moral pelos fundamentos supra citados.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 22/04/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:48
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/03/2023 15:37
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 08:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:59
Decorrido prazo de CLEIDE LETICIA LEITE DA SILVA SUERTEGARAY em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:17
Publicado Informação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000465-97.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: CLEIDE LETICIA LEITE DA SILVA SUERTEGARAY POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/03/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 23/01/2023 15:03:28 -
23/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/03/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/01/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000465-97.2023.8.11.0003.
AUTOR: CLEIDE LETICIA LEITE DA SILVA SUERTEGARAY REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando que a reclamada cesse cobranças indevidas, assim como proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que não possui os débitos objeto da lide, visto que efetuou o pagamento da dívida que possuía com a mesma, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada suspenda as cobranças dos débitos do contrato objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como, procedam à exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos valores expostos na exordial, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
12/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 20:53
Conclusos para decisão
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11/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 20:52
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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