TJMT - 1000138-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de WUTKE & CIA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:38
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo: 1000138-55.2023.8.11.0003 - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 1º Grau Data do evento danoso: 24/01/2022 Data da distribuição: 05/01/2023 08:21:01 Data da citação: 19/01/2023 Data da sentença: 16/12/2023 Data do acórdão: 31/08/2023 Data do Trânsito em Julgado: 02/02/2024 CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-14 Credor: Nome: WUTKE & CIA LTDA - ME Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 102, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-180 CPF/CNPJ: 76.***.***/0329-32 Devedor: Nome: OI S.A.
Endereço: TELEMAT - BRASIL TELECOM, RUA BARÃO DE MELGAÇO 3209, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-902 Valor do Crédito: R$: 7.302,63 (Sete mil, trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), atualizado até novembro 2023.
Dispositivo da Sentença: Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
O Doutor WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente Certidão de Crédito, originada de título executivo judicial, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Rondonópolis/MT, 8 de março de 2024 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
08/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 06:08
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 19:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000138-55.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, com a seguinte decisão: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, monocraticamente, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator” Na sequência, denoto pedido de cumprimento de sentença por parte do requerente sob o ID 130916267.
Sendo assim, recebo o pedido como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, motivo pelo qual realizo as respectivas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:55
Devolvidos os autos
-
03/10/2023 17:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/10/2023 17:55
Juntada de decisão
-
03/10/2023 17:55
Juntada de despacho
-
19/07/2023 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2023 05:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 12:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:15
Decorrido prazo de WUTKE & CIA LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 07:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 23:55
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 23:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 08:30
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/03/2023 08:28
Juntada de Termo de audiência
-
27/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 09:37
Decorrido prazo de WUTKE & CIA LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:07
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:33
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017036-21.2022.8.11.0055
Keliany Veronica dos Santos
Mariana Anjos Costadelli
Advogado: Marcos Aurelio da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2022 16:29
Processo nº 1000596-54.2019.8.11.0022
Aparecida Candida da Silva
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Daniele Luzini dos Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2019 15:15
Processo nº 0001104-76.2007.8.11.0009
Transete Transporte Seguro LTDA - EPP
Emilio do Santo Morelato
Advogado: Leonardo Leiner Leal Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2007 00:00
Processo nº 1000009-88.2023.8.11.0055
Gilmar Botelho Dias &Amp; Cia LTDA - ME
Mercantil Comercio de Alimento Marilandi...
Advogado: Jackezia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2023 14:29
Processo nº 1044410-14.2021.8.11.0001
Eli Teresinha Batista da Silva
3 Americas Gestao Integrada de Shopping ...
Advogado: Raquel Arruda Soufen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2021 21:44