TJMT - 1000897-47.2022.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 11:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 14:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA DECISÃO Processo: 1000897-47.2022.8.11.0102.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MARCOS ANDRE DA SILVA DOS SANTOS I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARCOS ANDRÉ DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a matéria, as jurisprudências dos Tribunais Superiores firmaram entendimento de que a Lei de Combate às Drogas determina, desde logo, que se efetive a notificação do denunciado, a qual é obrigatória, eis que sua ausência gera nulidade absoluta (artigo 514 do CPP), para apresentação de resposta prévia, como passo a demonstrar, por meio do julgado do Supremo Tribunal Federal: “Artigo 514 do CPP.
Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia.
Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa.
Evidência do prejuízo.” (RT 572/412).
E, no mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso de habeas corpus crime de responsabilidade de funcionário público.
Sua notificação para apresentar defesa preliminar (art. 514, CPP).
Omissão.
Causa de nulidade absoluta e insanável do processo.
Ofensa à Constituição Federal (art. 5º., LV).
Nos presentes autos, conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, para se anular o processo criminal a que respondeu o paciente, pelo crime do artigo 317 do CP, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), a fim de que se cumpra o estabelecido no artigo 514 do CPP.” (RSTJ 34/64-5).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: NOTIFIQUE-SE o investigado para, acaso queira, apresente defesa prévia, por escrito, por intermédio de advogado, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, além de especificar as provas que pretende produzir, inclusive arrolar o máximo de 5 (cinco) testemunhas, nos termos do artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, o que deverá ser certificado.
No entanto, caso o notificado afirme não possuir condições para contratar um advogado e/ou quando deixar transcorrer o prazo legal sem se manifestar, ser-lhe-á nomeado defensor para patrocinar sua defesa (artigo 55, §3º, da Lei n.º 11.343/2006).
Prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da intimação (súmula 710 – STF).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 2) RETIFIQUE-SE a autuação do processo, a fim de constar a classe desta demanda como “ação penal”, por ocorrência do oferecimento da denúncia. 3) Após, apresentada a defesa prévia ou transcorrido o referido prazo, sem manifestação ou não localizado o notificado, CONCLUSOS os autos para deliberações.
CUMPRA-SE, expedindo o adequado e servindo a cópia desta decisão como NOTIFICAÇÃO/AUTORIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO, sendo que, permito, por analogia, a aplicação do ENUNCIADO 129, do FONAJE, in verbis: “Serão válidas as intimações por telefone, e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento (43.° Encontro – Macapá-AP).”, em conforme ao disciplinado na PORTARIA CONJUNTA nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021.
Vera, data e assinatura judicial eletrônicas.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
31/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:30
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:30
Juntada de Petição de denúncia
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13/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:27
Juntada de Petição de antecedentes criminais
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de edital intimação
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de termo
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de termo de qualificação
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de auto de prisão
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07/12/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 16:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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