TJMT - 1008192-53.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
-
23/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:44
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
12/04/2024 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
12/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:25
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LOIRI TEREZINHA GRASSI HILLESHEIM em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MICHEL THIAGO CARDOSO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS HILLESHEIM em 01/04/2024 23:59
-
16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MICHEL THIAGO CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
18/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Decisão: ...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:19
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LOIRI TEREZINHA GRASSI HILLESHEIM em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MICHEL THIAGO CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS HILLESHEIM em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 13:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1008192-53.2022.8.11.0000.
Recorrente: VINICIUS HILLESHEIM E OUTROS.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Em decisão proferida no Id. 176180158, foi determinada a intimação da recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Com a manifestação da parte recorrente conforme Id. 177348678, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pois prejudicaria seu próprio sustento e de seus familiares. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário.
O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado.
No caso em tela, a inércia da recorrente em apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência faz-se presumir que este possui capacidade financeira suficiente a recolher o preparo recursal devido.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado pela Agravante, a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é relativa, cabendo à parte que alega comprová-la. 2 - É de amplo conhecimento que o CPC vigente, o qual se sobrepõe às regulamentações internas na CGJ/MT, inaugurou nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação de necessidade do benefício, não bastando a mera declaração. 3 - Na hipótese concreta, conforme se vê do andamento processual, embora intimada para comprovar a escassez de recursos, a Agravante quedou-se silente, sendo a sua inércia interpretada como detentora de capacidade para recolher o preparo, motivo pelo qual foi fixado prazo para o pagamento, sob pena de deserção.
Decisão escorreita, mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ/MT - N.U 0050115-65.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 13/07/2020) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a recorrente a recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial.
Ademais, o valor do preparo de cada recurso é de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor este acessível, não havendo como conceder a gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, concluso os autos.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS HILLESHEIM - CPF: *48.***.*61-67 (AGRAVANTE).
-
29/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MICHEL THIAGO CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1008192-53.2022.8.11.0000.
Recorrente: LOIRI TEREZINHA GRASSI HILLESHEIM E OUTROS.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Consoante a certidão id 175674157, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:40
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
18/07/2023 07:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:47
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 09:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/03/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade de Vinicius Hillesheim e Loiri Terezinha Grassi Hillesheim para figurarem no polo passivo, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 17 de fevereiro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
17/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:38
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:07
Publicado Informação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:03
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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