TJMT - 1059781-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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07/04/2023 01:00
Recebidos os autos
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07/04/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 04:49
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:10
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059781-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A Ré, na sua defesa, alega que o processo deve ser extinto, em razão da sua complexidade, o que torna o Juizado Especial Cível incompetente para o julgamento da demanda.
Contudo, não se verifica qualquer complexidade na causa capaz de afastar a competência do juizado, não carecendo, sequer de qualquer espécie de perícia.
OPINO, assim, por REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado suscitada pela ré à defesa.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS – EXTRATOS BANCÁRIOS A ré, ainda em tese preliminar, afirma que a parte autora não teria juntado provas do que alegou na peça de introito, especialmente porque deixou de juntar os seus extratos bancários.
A falta de comprovação dos fatos alegados ensejaria, se fosse o caso, a improcedência da ação e não a sua extinção precoce.
Assim, OPINO por REJEITAR mais esta preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID 103950808) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, enquanto a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, a Ré pleiteou a realização de audiência de instrução.
Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A Reclamante alega desconhecer o empréstimo consignado que desconta mensalmente de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 374,95, afirmando não ter solicitado qualquer empréstimo junto ao Banco Réu.
Assim, requer o cancelamento do empréstimo e restituição das parcelas já descontadas.
Por outro lado, o Reclamado alega que não cometeu nenhum ilícito, uma vez que o empréstimo consignado foi contratado pela parte Autora, por meio de contratação eletrônica realizada por fotografia “selfie”, com a apresentação do documento pessoal, além do comprovante de depósito (TED) na conta bancária da Autora do valor emprestado.
Requer assim, a improcedência da ação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Pois bem, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que o Reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, e comprovou a existência de relação jurídica firmada entre as partes, cuja contratação ocorreu de forma eletrônica realizada por fotografia “selfie” (ID 103911553 - Pág. 4), apresentação do documento pessoal no ato da contratação (103911553 - Pág. 4), bem como o comprovante TED (ID 103911554), comprovando que o valor fora depositado na conta da mesma.
Registro ainda, que o documento TED não fora impugnado pela Reclamante de forma satisfatória, especialmente por não ter carreado aos autos o extrato bancário a fim de confrontar as alegações do Banco Réu.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, não havendo que ser falado em nulidade contratual, cancelamento do empréstimo, tampouco de restituição dos valores descontados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante.
Por derradeiro, OPINO pela improcedência do pedido contraposto, considerando que o Réu pretendia a restituição do valor que havia sido depositado na conta da Autora.
Mas, como o contrato foi declarado válido, não há o que se falar em restituição do referido valor.
DISPOSITIVO Posto isso: 1.
REJEITAR a preliminar de incompetência do juizado e de inépcia da incial suscitada pela Ré 2.
OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
13/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:40
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 08:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 15:46
Recebidos os autos.
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12/11/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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