TJMT - 1006002-77.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1006002-77.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,23 totalizando R$ 684,47 conforme cálculo ID120703708 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 16 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
16/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:16
Recebidos os autos
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12/06/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 23:47
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 23:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 23:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:31
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1006002-77.2023.8.11.0002 Reclamante: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Reclamada: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Esta causa, fundada em indenização por ato ilícito, não pode ser considerada complexa, sendo dispensável a realização de qualquer espécie de perícia.
A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa Ré.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
A empresa Ré apresentou contestação tempestivamente.
No mérito afirma que não cometeu ato ilícito uma vez que a parte reclamante possui contrato assinado com a reclamada.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito, apresentando em sede de contestação “Proposta de Contratação de produtos e serviços” (Id 113008027), estando o referido documento assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessária a perícia por especialista da área grafotécnica.
Vê-se que a Proposta de contratação, assinada, comprova a existência de relação jurídica entre as partes, diferentemente do alegado pelo reclamante em sua exordial, que aduziu desconhecer o contrato negativado, por nunca ter tido relação com a reclamada.
Além do documento alhures assinado, constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como, proposta de abertura de conta, extratos bancários, relatório de transações, documento pessoal da parte reclamante, entre outros que demonstram a utilização dos serviços contratados e a legitimidade da negativação.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 18:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:49
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006002-77.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.735,95 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS AUGUSTO ALVES DA SILVA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:39
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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