TJMT - 1005492-64.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:54
Juntada de Alvará
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005492-64.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 09:28
Decorrido prazo de KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ em 31/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:41
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 07:53
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:53
Decorrido prazo de KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:21
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:21
Decorrido prazo de KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:00
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:19
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005492-64.2023.8.11.0002.
AUTOR: KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ em desfavor de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Retificação do Polo Passivo: Preliminarmente, pugna a Reclamada pela retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S.A., assim, haja vista a documentação aportada à contestação, acolhe-se tal pleito.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Parte Reclamante narra que possuía junto à Reclamada passagem aérea com itinerário datado de 03/01/2023, partindo de Cuiabá-MT às 22h50min com destino à Salvador-BA prevista chegada às 02h50min do dia 04/01/2023, com voo direto operado pela Reclamada sob n.º G39060.
Relata, que injustificadamente teve o referido voo alterado com inclusão de conexão na cidade de Brasília-DF, com chegada final em seu destino final às 10h50min do dia 04/01/2023.
Contudo, pontua que ante atraso do voo inicial partindo de Cuiabá-MT, perdeu a conexão em Brasília sendo realocada em voo que partiu às 20h45min chegando em seu destino final apenas às 23h30min do dia 04/01/2023, pugnando, in fine, pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A Parte Reclamada por sua vez, assevera a inocorrência de conduta lesiva à Reclamante praticado por ela, pugnando pela improcedência da demanda, vez que a referido atraso do voo inicial e consequente perda da conexão em Brasília-DF, teria se dado em decorrência de alteração da malha aérea.
Todavia, razão não lhe assiste, pois, da análise dos autos, constata-se que de fato ocorreu a cancelamento unilateral do voo direto inicial ora datado de 03/01/2023 às 02h50min (G39060), conforme se verifica do itinerário aportado à inicial (ID. 109982804), pois, da verificação do cartão de embarque final, o Reclamante apenas conseguiu embarcar de Brasília à Salvador às 21h25min do dia 04/01/2023 em voo de outra companhia aérea (ID. 109982807), chegando em seu destino final aproximadamente 18 (dezoito) horas após o inicialmente programado.
Portanto, constituído fato incontroverso a ocorrência do atraso do voo Brasília/Salvador e comprovado o cancelamento do voo direto Cuiabá/Salvador, além da impossibilidade de embarque do Reclamante em voo similar, sem comprovar concretamente seu motivo, ou, ainda, sequer ter demonstrado a prestação de qualquer assistência ao Reclamante, não se desincumbiu a Reclamada do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE 11 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A readequação da malha aérea até pode justificar eventual alteração e/ou cancelamento de voo, porém, a situação, por si só, não exclui o dever da companhia aérea de oferecer o serviço na forma contratada e de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros, nos termos do que determina o art. 6º, III, do CDC.
A inobservância de tais deveres configura falha na prestação do serviço da companhia aérea, que é passível de indenização por danos morais, cujo quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1021825-31.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022).
Ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO.
ATRASO INFERIOR À 04 (QUATRO) HORAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a consumidora postula reparação por danos morais, em razão da alteração unilateral de voo. 2.
Esta E.
Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas.
Quando o atraso é inferior a 04 (quatro) horas compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo. 3.
Caso concreto que nada de excepcional restou comprovado em razão da alteração do voo, de sorte que a improcedência do pedido formulado na presente ação é medida impositiva. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1006009-77.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos iniciais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Logo, a Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Todavia, esta deve ocorrer na forma simples, uma vez que não comprovada má fé empregada pela Reclamada, como exige o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação (Artigo 405/CC) e correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Proceda à secretaria a retificação do polo passivo para constar do Sistema “Pje” GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 13:59
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005492-64.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ POLO PASSIVO: REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JECR Data: 12/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 17/05/2023 17:41:44 -
17/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 17:40
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/05/2023 17:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/05/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 17:40
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/05/2023 17:49
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005492-64.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KENYA APARECIDA DA GUIA TAQUES DE QUEIROZ Endereço: RUA ARY PAES BARRETO, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-091 POLO PASSIVO: Nome: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, 00, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 09/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:30
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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