TJMT - 1004370-22.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
28/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:09
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO LUIS DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004370-22.2023.8.11.0000 EMBARGANTE: UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A
Vistos.
Trata-se de pedido de distinção opostos por UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A, em face da decisão desta Vice-Presidência que admitiu o Recurso Especial (id.181338287). É o relatório.
Decido.
A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça.
Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito.
No caso de inadmissão, com fundamento no inc.
V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (sem destaque no original) Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (sem destaque no original) Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica.
E isso se deve ao fato de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é, conforme afirmado alhures, bifásico, com a primeira fase realizada pelo Tribunal Regional ou de Justiça e a segunda fase, absolutamente independente da primeira, a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso da decisão de admissão do Recurso Especial, essa decisão não está sujeita a impugnação por qualquer meio recursal, por força do art. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil que tratam, respectivamente, da negativa de seguimento e inadmissão do Recurso Especial.
Com essas considerações, não conheço do pedido de distinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de JOAO LUIS DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 12:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1004370-22.2023.8.11.0000 RECORRENTE: JOÃO LUIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO LUIS DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 169678163): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO – DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE – PROTESTO – COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A duplicata, ainda que sem aceite, pode ser objeto de ação de execução, desde que o exequente demonstre que a duplicata tenha sido protestada, a mercadoria tenha sido entregue e consequentemente, não tenha sido recusada pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da referida lei. (N.U 1004370-22.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 173687159.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por JOÃO LUIS DO NASCIMENTO.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Recurso tempestivo (id 176393652) e preparado (id 176401191).
Contrarrazões no id 178737152.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a aplicação da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos REsp n. 1.398.356/MG (Tema 921).
Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada aplicação da Tese fixada no recurso repetitivo REsp n. 1.398.356/MG, a qual foi devidamente suscitada nas razões dos Embargos de Declaração.
Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide.
Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 12:03
Recurso especial admitido
-
31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:12
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2023 10:51
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:46
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 15:43
Decorrido prazo de JOAO LUIS DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 16:44
Conhecido o recurso de JOAO LUIS DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*97-92 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/06/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:39
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO – DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE – PROTESTO – COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO A duplicata, ainda que sem aceite, pode ser objeto de ação de execução, desde que o exequente demonstre que a duplicata tenha sido protestada, a mercadoria tenha sido entregue e consequentemente, não tenha sido recusada pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da referida lei. -
08/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 10:14
Conhecido o recurso de JOAO LUIS DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*97-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Visto.
Dada a falta de pedido liminar, intime-se o agravado, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõem para a apresentação de resposta.
Cumpra-se. -
17/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:36
Publicado Informação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 05:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 05:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000102-25.2023.8.11.0096
Mateus Caureo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mateus Caureo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:30
Processo nº 1000797-67.2022.8.11.0078
Vitor Vinicius Pereira de Sousa
Carlos Roberto Bravin
Advogado: Jucilene Pedroso Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2022 13:12
Processo nº 1009580-51.2023.8.11.0001
Jose Antonio Dias
Mario Marcio Goncalves Junior
Advogado: Ana Claudia Nunes Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 16:45
Processo nº 1000044-63.2023.8.11.0050
Marcia Geovane Stangherlin
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:59
Processo nº 1008535-23.2022.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Antonio Jose Ferreira da Cunha Neto
Advogado: Vander Marcio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2022 09:10