TJMT - 1015151-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:36
Decorrido prazo de CELINA MIRANDA DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:05
Decorrido prazo de CELINA MIRANDA DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015151-31.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 5 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
05/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:13
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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20/09/2022 11:33
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1015151-31.2022.8.11.0003 Reclamante: CELINA MIRANDA DE SOUZA Reclamada: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Das preliminares: - Do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido: Com a devida vênia às considerações apresentadas pela Reclamada, entendo que as mesmas não comportam acolhimento.
Reza o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; ”. (Destaquei).
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como, considerando que a Reclamada possui uma filial nesta Comarca, não verifico nenhum obstáculo que impeça este juízo de apreciar o feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Inépcia da inicial – Da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito: Em que pesem os argumentos preliminares da Reclamada, entendo que os mesmos devem ser igualmente repelidos, pois, os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Além disso, registra-se que a própria Reclamada se dignou em anexar à sua defesa um histórico das negativações realizadas em nome da Reclamante (Id. 91090372), o que, a meu ver, apenas fortalece o entendimento de que não há necessidade de intimar a consumidora para providenciar um novo comprovante de restrição.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da falta de interesse de agir – Da pretensão resistida: No tocante ao último tópico preliminar, melhor sorte não assiste às ponderações da Reclamada.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, ainda que a Reclamada não tenha sido provocada na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato da Reclamante ter sustentado que foi negativada indevidamente faz emergir o seu interesse para reivindicar a tutela deste juízo (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da prejudicial de mérito: - Da prescrição: Como prejudicial de mérito, a Reclamada sustentou que a pretensão vestibular se encontra prescrita, pois, apesar da Reclamante ter sido negativada no ano de 2017, a demanda somente foi ajuizada em 24/06/2022, ou seja, após o decurso do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não obstante às considerações apresentadas pela Reclamada, tenho que as mesmas não reivindicam guarida.
Atualmente, a Turma Recursal Única de MT vem contemplando o entendimento de que, enquanto o nome do consumidor permanecer negativado junto aos órgãos restritivos, o fluxo do prazo prescricional não tem início.
Nesse sentido, segue abaixo uma recente decisão proferida pela respeitável Turma Recursal de MT: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO PREEXISTENTE.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com relação à prescrição da pretensão por danos morais acolhida na sentença, deve ser afastada, uma vez que, enquanto o nome do consumidor permanecer negativado, o prazo da prescrição não começa a fluir. (...). (TJ-MT 10001359620228110048 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/09/2022).”.
Conforme pode ser visualizado no “Histórico de Apontamentos” apresentado pela Reclamada (Id. 91090372), a negativação debatida nos presentes autos foi excluída dos Órgãos de Proteção ao Crédito na data 20/05/2020, o que, nos termos da jurisprudência supra, configura justamente o início do fluxo do prazo prescricional.
Logo, considerando a demanda foi proposta na data de 24/06/2022 (ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), este juízo entende que não há de se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que, ao tentar realizar um cadastro em um comércio local, tomou conhecimento de que o seu nome havia sido negativado pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 149,97).
Ressaltou que nunca solicitou a contratação de nenhuma espécie de serviço da Reclamada, motivo pelo qual, acredita que o apontamento restritivo é indevido.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou a regularidade do vínculo entre as partes, visto que a Reclamante foi titular de uma linha telefônica habilitada no plano “VIVO CONTROLE DIGITAL 7 GB”.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento incorrido pela Reclamante, apenas exerceu o seu direito de credora, não havendo de se falar na existência de danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão obrigacional registrada na peça de ingresso (em patente descumprimento aos preceitos do artigo 373, II, do CPC/2015).
Embora tenha defendido a regularidade da contratação dos seus serviços, registra-se que a Reclamada se limitou em colacionar ao corpo de sua defesa o “print” de telas sistêmicas, não anexando aos autos absolutamente nenhuma prova idônea para comprovar a habilitação de qualquer linha telefônica pela Reclamante.
Com a devida vênia aos argumentos exarados na contestação, este juízo contempla o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, o simples “print” de algumas telas sistêmicas não se revela suficiente para comprovar a contratação de qualquer serviço, tampouco para conferir legitimidade à dívida motivadora do famigerado apontamento restritivo.
No intuito de fortalecer o referido posicionamento, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. (...). (TJ-MT - AC: 10314929120178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020).”. (Destaquei).
No intuito de demonstrar que as considerações registradas na peça de ingresso não gozam de verossimilhança, este juízo entende que cabia à Reclamada ter comprovado a contratação/habilitação da mencionada linha telefônica (plano controle) mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo um contrato assinado pela cliente, bem como, os documentos pessoais que, em tese, deveriam ter sido exigidos no momento da contratação ou ainda, um arquivo de áudio em que a própria Reclamante tenha externado a sua adesão a algum serviço que lhe foi ofertado, ônus este que, definitivamente, a empresa de telefonia não se desincumbiu.
Ainda que a Reclamada tenha colacionado ao corpo de sua defesa um contrato assinado, bem como, um documento de identificação pertencente à cliente, imperioso registrar que tais “provas” fazem referência a um terceiro totalmente estranho à lide, motivo pelo qual, não merecem ser consideradas.
Já no que se refere às faturas e ao “Relatório de Chamadas” protocolado com a defesa, entendo que tais documentos, por estarem desprovidos das provas alhures mencionadas, conservam o mesmo caráter unilateral das telas sistêmicas, não se revelando como provas dotadas de integridade.
Em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, a Reclamada assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação dos seus serviços e, conseguintemente, evitar que consumidores como a Reclamante fossem prejudicados.
Portanto, não tendo sido comprovado que a Reclamante anuiu com a contratação de qualquer linha telefônica, entendo que a negativação debatida nos autos se revelou ilícita (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, a Reclamada deve ser compelida a promover o cancelamento da anotação restritiva (o que, da exegese do histórico de negativações anexado à contestação, já foi providenciado). - Do dano moral: Inobstante o reprovável ato ilícito praticado pela Reclamada, ainda assim este juízo entende que a pretensão indenizatória (danos morais) não reivindica acolhimento.
Extrai-se do comprovante de restrição anexado à inicial (Id. 88241117) que a Reclamante possui outra anotação restritiva em seu nome (efetivada a pedido da credora “OMNI S/A”), a qual, inclusive, é preexistente à que está sendo debatida nos autos.
Considerando que a Reclamante informou que a mencionada anotação foi igualmente submetida à apreciação do Poder Judiciário, este juízo tomou a liberdade de realizar uma consulta no sistema PJE.
Como resultado da referida pesquisa, muito embora a anotação preexistente estivesse realmente sendo debatida nos autos do processo 1008743-92.2020.8.11.0003, tempestivo ressaltar que a sentença proferida no processo em questão contemplou a improcedência da demanda, ou seja, demonstrou que a negativação preexistente goza de legitimidade.
Preconiza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. ” (Destaquei).
Com respaldo na sucinta explanação supra, não obstante o ato ilícito perpetrado pela Reclamada, o fato de existir uma inserção creditícia preexistente em nome da Reclamante fulmina completamente o reconhecimento do abalo moral que a mesma aduziu ter sofrido, razão pela qual, o pleito indenizatório merece ser rejeitado.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, bem como, a prejudicial de mérito arguida e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, apenas para DETERMINAR que a Reclamada providencie o cancelamento da anotação restritiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data, não havendo de se falar na existência de danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 18:59
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2022 18:59
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 25/07/2022 11:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/07/2022 18:57
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2022 11:56
Recebidos os autos.
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25/07/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015151-31.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: CELINA MIRANDA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC Data: 25/07/2022 Hora: 11:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 27/06/2022 15:54:32 -
27/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/07/2022 11:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/06/2022 06:44
Audiência de Conciliação cancelada para 25/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015151-31.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:CELINA MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 25/08/2022 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:50
Audiência de Conciliação designada para 25/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/06/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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