TJMT - 1017611-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:51
Devolvidos os autos
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15/12/2023 10:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/12/2023 10:51
Juntada de acórdão
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15/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/12/2023 10:51
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 10:51
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 10:51
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 07:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017611-60.2023.8.11.0001.
AUTOR: BENEDITO MANOEL DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que dos documentos acostados aos autos, infere-se que a parte recorrente não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento.
Diante do preenchimento dos pressupostos recursais, dou seguimento ao recurso inominado interposto, admitindo-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
15/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 03:23
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
30/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017611-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BENEDITO MANOEL DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS ou os três últimos holerites caso detenha vinculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BENEDITO MANOEL DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/07/2023 04:36
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017611-60.2023.8.11.0001.
AUTOR: BENEDITO MANOEL DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor total de R$ 181,60 (cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente ao contrato nº 787600207916, inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Pois bem.
Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Analisando os autos, constata-se que ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa.
A reclamada com a finalidade de comprovar a legitimidade da inscrição apresentou contrato com reconhecimento de biometria facial e documentos pessoais do autor (id. 119922403); e telas sistêmicas, cumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
Desse modo, verifica-se que ficou demonstrada a relação jurídica com a Reclamada, comprovando que a requerida é atual credora e legítima para proceder à inscrição do nome do autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – REVELIA NÃO CONFIGURADA - CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO E CONTRATO ORIGINAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não configura revelia se a parte apresenta contestação antes da audiência de conciliação.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Restando comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo de cessão de crédito público específico e contrato original, prova esta não impugnada especificamente, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000177-32.2018.8.11.0034, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 18:06
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017611-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 190,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BENEDITO MANOEL DE JESUS Endereço: RUA VINTE E QUATRO, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-790 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 07/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de abril de 2023 -
12/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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