TJMT - 1013364-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:51
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013364-64.2022.8.11.0003.
Vistos, etc O alvará pleiteado nos presentes autos já consta do Id. 102204937, razão pela qual a manifestação derradeira da requerente não justificou o motivo pelo qual deixou de cumprir com o referido alvará até o momento.
Assim, intime-se a requerente para que em 15 dias esclareça melhor acerca da razão pela qual não foi cumprido o alvará expedido nestes autos, devendo apresentar os documentos pertinentes que comprovem documentalmente eventual negativa da seguradora Allianz Seguros S.A em pagar a indenização cabível.
Colha-se parecer ministerial previamente à novel conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de HELOISA GABRIELA MOURA RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca do parecer ministerial id. 117114745. -
16/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MOURA RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca do parecer ministerial id. 117114745. -
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para manifestar acerca do determinado em id. 104237043, no prazo legal. -
10/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 03:25
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:34
Decorrido prazo de TATIANE SILVA MOURA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O(A) ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE PARA PROCEDER A IMPRESSÃO DO ALVARÁ EXPEDIDO DIRETAMENTE NO SISTEMA PJE, ENCAMINHANDO AOS SETORES COMPETENTES PARA AS PROVIDÊNCIAS DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
27/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:13
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
21/10/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:09
Decorrido prazo de HELOISA GABRIELA MOURA RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:09
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MOURA RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:49
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013364-64.2022.8.11.0003.
Vistos etc., R.
C.
M.
R., menor, representada por Gesiane Cavalcante de Oliveira, ajuizou o presente ALVARÁ JUDICIAL objetivando autorização para alienar a motocicleta de seu falecido genitor à seguradora "Allianz Seguros SA", sendo esta a condição para que seja pago o seguro veicular em decorrência do acidente que o vitimou.
A herdeira HELOÍSA GABRIELA MOURA RIBEIRO, menor, representada por sua genitora TATIANE SILVA MOURA, compareceu aos autos e anuiu ao pedido.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral. (Id. 94365016) É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se apto para julgamento.
Com efeito, a legitimidade das requerentes encontra-se estampada nos autos, nos termos do art. 1.829, I, do CC, consoante certidões de nascimento de nascimento de ids. 89898533 e 86571479.
Pois bem.
Sem delongas, a concessão do alvará atende ao interesse público e ao interesse particular, devendo, portanto, ser prestigiado, eis que a situação retrata manifestação de vontade uníssona dos envolvidos, não havendo qualquer mácula a obstar o provimento positivo da pretensão, sobretudo ante ao imperativo legal da primazia de mérito.
Destaca-se que consta dos autos as tratativas feitas com a seguradora Allianz Seguros S.A (Id.86572355), pelas quais se verifica que a empresa condicionou o pagamento do seguro à alienação da motocicleta em questão.
Portanto, o pedido é de pouca complexidade e pode ser conhecido e decidido de imediato, na forma postulada na exordial, preservados eventuais direitos de terceiros não conhecidos, máxime diante do art. 5º da LINDB cc o art. 8º do CPC.
Posto isso, em virtude da linha sucessória em comento e a teor das informações constantes na inicial, JULGO PROCEDENTE a pretensão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Via de consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 90 (noventa) dias, autorizando a representante da autora, sra.
GESIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, a alienar a motocicleta HONDA/CB BIZ, placa JZQ8G898, melhor descrita ao Id. 86572353, de propriedade do falecido Réber Luiz Aparecido Ribeiro à seguradora "ALLIANZ SEGUROS S.A", bem como a receber, em seu nome, o valor do seguro relativo ao veículo em questão.
Em até 15 dias após escoado o prazo do alvará, deverá a sra.
Gesiane depositar 50% da quantia em conta bancária a ser aberta em nome das menores, prestando contas nos presentes autos, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Ainda, com relação à HELOÍSA GABRIELA, determina-se que a sua genitora informe os dados da conta bancária da menor no prazo de até 15 dias.
Escoado o prazo, com ou sem a prestação de contas, abra-se vista ao Ministério Público.
Sem custas, eis que precedentemente deferido os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários incabíveis à espécie.
Ultimadas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis, 09 de setembro de 2022.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
09/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:10
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MOURA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:35
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MOURA RIBEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013364-64.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Considerando que o presente feito não pode ficar suspenso sine die aguardando a regularização do polo ativo, concedo à autora o prazo adicional de 10 dias para que cumpra com a decisão de Id. 87317250, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
21/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:20
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/06/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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