TJMT - 1020071-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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11/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020071-51.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jose Carlos Gusmão de Santana em face do Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, objetivando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 800mg ou Sunitinibe 50mg.
Em ID. 113717224, houve determinação para intimar os Executados, para comprovar cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação.
Diante do descumprimento pelos Executados, foi determinada a aquisição do medicamento pela empresa Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em ID. 116846513.
Minuta de bloqueio judicial em ID. 117997601.
Em ID. 119501646, foi juntado Alvará Eletrônico n° 20230530134757058365, para pagamento da nota fiscal n° 000.729.721 (ID. 118794586).
Em diligências administrativas realizadas por este Juízo junto à servidora responsável pela Superintendência de Assistência Farmacêutica, foi constatado que há estoque de medicação para continuidade no atendimento, conforme doc. em ID 130375970.
Intimada, a parte Exequente informou que o medicamento está sendo fornecido em ID. 131517151.
Diante disso, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
Em caso de novo descumprimento, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença exclusivamente digital, com o devido traslado tão somente das peças necessárias, fazendo referência ao número do processo de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020071-51.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Em prosseguimento do feito, foram realizadas diligências administrativas por este Juízo junto à servidora responsável pela Superintendência de Assistência Farmacêutica, foi constatado que a paciente estaria recebendo o medicamento anteriormente deferido, bem como há estoque para continuidade do tratamento, conforme doc. em ID 130375970 e seguintes.
Isso posto, intime-se a parte Exequente para informar nos autos o fornecimento voluntário do medicamento, através do sistema único de saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual negativa, deverá o paciente juntar aos autos documento comprobatório que contenha, ao menos, o nome do servidor do Município que o atendeu e o motivo do não fornecimento.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Juiz de Direito -
28/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 11:03
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em prosseguimento.
Várzea Grande/MT, 23 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Alves Silva Analista Judiciário -
23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:35
Juntada de Alvará
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25/05/2023 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 20:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020071-51.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, Considerando a) o esgotamento dos insumos/medicamentos adquiridos via bloqueio judicial para o atendimento do paciente; b) a inércia dos Requeridos quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada; c) a persistência da dispensação dos insumos/medicamentos, comprovada pela parte Autora através da juntada de documentos médicos atualizados, decido: Tendo em vista a necessidade de aquisição de PAZOPANIBE 400mg não disponibilizado pelo SUS em favor do paciente, adotando os mesmos fundamentos da decisão anteriormente proferida, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela empresa UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (sete) dias úteis para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz de Direito -
08/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:37
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 04:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/03/2023 15:13
Processo Desarquivado
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24/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:49
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:31
Juntada de Juntada de Informações
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28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 06:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:42
Decisão interlocutória
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19/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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27/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 23:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020071-51.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, Cuida-se da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em favor de José Carlos Gsmão de Santana em face do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, objetivando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 800mg ou Sunitinibe 50mg, em razão do diagnóstico de neoplasia renal esquerda.
O NAT emitiu o Parecer Técnico NAT n. 81219 (ID 87862138), consignando que: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Os hospitais habilitados como UNACON's ou CACON’s, segundo os termos da Portaria/SAS nº 741, de 19/12/2005, devem oferecer assistência especializada integral ao paciente com câncer, atuando no seu diagnóstico definitivo e tratamento.
Assim, a aquisição/fornecimento dos medicamentos antineoplásicos para combater a doença que acomete a Requerente é atribuição do estabelecimento de saúde credenciado e habilitado em Oncologia (CACON e UNACON - art. 26 da Portaria GM nº 874/2013 e Portaria/SAS nº 741, de 19/12/2005) no qual o paciente é atendido.
A citada Portaria versa sobre a inclusão dos pacientes em Unidades de Referencia – CACON e UNACON sendo esses responsáveis pela prescrição do tratamento.
Após consulta pública, passou a recomendar em 2018 a incorporação do pazopanibe e do sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.”.
A tutela provisória de urgência foi deferida, em parte, em ID 87939772.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID 89418441, bem como o Município de Cuiabá em ID 91984674.
A parte Autora apresentou impugnação em ID. 93973266.
Após, vieram os atos conclusos.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, disponibilizado de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera pars”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Ao fim cumpre mencionar que apesar de a parte autora ter trazido aos autos indicação médica do medicamento que deve ser fornecido, nota-se que em respeito interesse público, há a real possibilidade de que sejam fornecidos medicamentos genéricos e semelhantes que possuam o mesmo princípio ativo e que sejam fornecidos pelo SUS, não causando também prejuízos ao erário.
Só podendo ser elidida a possibilidade de fornecimento de medicamento genérico, no caso de comprovação por laudo médico ou estudo específico que demonstre que o similar não surte o mesmo efeito que o medicamento prescrito pelo profissional médico.
Desta maneira em que pese a juntada dos medicamentos prescritos fica dada a possibilidade para que o poder público forneça medicamento genérico ou similar, desde que idêntica a composição e o princípio ativo.
Posto isto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial e determino ao Estado de Mato Grosso o fornecimento do medicamento Pazopanibe 800mg ou Sunitinibe 50mg em favor de parte Autora (para uso conforme prescrição médica, até que haja a regressão da doença), atribuindo ao ente municipal a responsabilidade de transporte/entrega do fármaco, no âmbito de suas competências.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Ainda, determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Autora deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 03:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020071-51.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS GUSMAO DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, Defiro à parte requerente os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta em favor de José Carlos Gusmão de Santana em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, visando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 800mg ou Sunitinibe 50mg, em razão do diagnóstico de neoplasia renal esquerda.
Relatados, decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, no ordenamento jurídico brasileiro, requer que reste evidenciada a probabilidade do direito perseguido, além de exigir o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em caso de delonga na sua concessão (art. 300, CPC).
Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, a conclusão do parecer apresentado pelo NAT aponta que: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Os hospitais habilitados como UNACON's ou CACON’s, segundo os termos da Portaria/SAS nº 741, de 19/12/2005, devem oferecer assistência especializada integral ao paciente com câncer, atuando no seu diagnóstico definitivo e tratamento.
Assim, a aquisição/fornecimento dos medicamentos antineoplásicos para combater a doença que acomete a Requerente é atribuição do estabelecimento de saúde credenciado e habilitado em Oncologia (CACON e UNACON - art. 26 da Portaria GM nº 874/2013 e Portaria/SAS nº 741, de 19/12/2005) no qual o paciente é atendido.
A citada Portaria versa sobre a inclusão dos pacientes em Unidades de Referencia – CACON e UNACON sendo esses responsáveis pela prescrição do tratamento.
Após consulta pública, passou a recomendar em 2018 a incorporação do pazopanibe e do sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.
Quanto ao tratamento oncológico requerido, constato que a parte autora juntou aos autos relatório médico pormenorizado que comprova a necessidade do uso deste em detrimento dos demais para total controle da doença.
Assim, esvazia-se qualquer discussão acerca do direito de fornecimento, já que a saúde, além de obrigação do Estado, é direito social e garantia imodificável do cidadão (Art. 196 da CF).
Nesse sentido, na esteira do artigo 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o juiz não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existem à disposição do jurisdicionado produtos e insumos com o mesmo perfil de atuação sendo distribuídos nas unidades de saúde.
Assim, com relação ao tratamento, há, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).
Lado outro, o fato de tratar-se de tratamento não disponibilizado pelo SUS não pode constituir óbice ao exercício do direito subjetivo à saúde, “consequência indissociável do direito à vida” (RE 271.286/RS), máxime porque não demonstrado ser o caso de medicamento experimental ou sem registro no país, somenos que sua aquisição exija dispêndio de vultosa quantia dos cofres públicos.
Outrossim, importa acentuar, no que tange à efetivação do direito à saúde, há competência comum de todos os entes da federação, existindo previsão expressa no art. 23, II, da CR/1988 quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios.
Em face da responsabilidade solidária dos entes federados na implementação de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município.
Aliás, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº 855.178, realizado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde.
Eis a ementa do referido precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE nº 855.178 RG, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015).
E, mais recentemente, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS - MÉRITO - FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - BORTEZOMIB - CÂNCER - INEFICÁCIA DE TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - CACON'S - UNACON'S - COMPROVAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A obrigação de prestar o serviço de saúde de forma gratuita, quando inexiste política pública específica para a disponibilização do tratamento médico vindicado, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente.
Preliminar rejeitada. 2.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3.
Para os pacientes portadores de câncer, foi instituído tratamento gratuito e específico por meio dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Alta Complexidade em Saúde (UNACONs), criados pelo SUS. 4.
Comprovado que a paciente faz seu tratamento clínico em uma UNACON, que já foi submetida à quiometerapia sem êxito, e que não há outra opção de tratamento eficaz no SUS, o fornecimento do medicamento pelo ente estatal é medida que se impõe. 5.
Recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.124153-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/0020, publicação da súmula em 24/01/2020).
Sendo assim, no caso em tela, o(s) Requerido(s) são responsáveis pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do tratamento pleiteado, conforme laudo médico acostado na inicial.
Com tais considerações, em cognição sumária, frente à probabilidade demonstrada, bem como o risco ao resultado útil e o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que os Requeridos realizem o fornecimento do medicamento Pazopanibe 800mg ou Sunitinibe 50mg, até que haja a regressão da doença, nos termos do receituário médico.
Concedo o prazo de até 05 (cinco) dias para cumprimento.
Ainda, determino que caso seja necessário a utilização hospitalar do medicamento, que esta se dê por intermédio do Hospital Geral de Cuiabá e/ou Hospital do Câncer de Mato Grosso e/ou Hospital da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, que são habilitados perante o SUS como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, servindo a presente decisão como autorização, dispensada a expedição de mandado.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Requerente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da referida medida, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Ressalto que o demandante deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, citem-se as partes Requeridas para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), cientes de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelas partes Rés, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2022 18:05
Juntada de relatório
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20/06/2022 15:59
Juntada de Juntada de Informações
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20/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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