TJPA - 0800958-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PARATE TEMBE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA TEMBE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL TEMBE FARIAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARQUES TEMBE LIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MIRIAM TEMBE NUNES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ADENILZO RAMOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800958-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MARTINS PINTO - PA21599-A, THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255-A AGRAVADO: PARATE TEMBE, ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO, ELIAS SOUZA TEMBE, SAMUEL TEMBE FARIAS, RAIMUNDO DA SILVA E SILVA, MARQUES TEMBE LIRA, MIRIAM TEMBE NUNES, ADENILZO RAMOS DA SILVA, PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de matéria relacionada a conflito coletivo agrário proveniente da Vara Agrária de Castanhal, haja vista os fatos e fundamentos apresentados na lide e documentos que instruem o feito.
Dessa forma, tal feito deve ser analisado pelas Turmas de Direito Público deste E.
TJPA.
Considerando o disposto no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a competência material definida para as Turmas de Direito Privado, é notório que as questões atinentes a conflitos agrários coletivos devem ser processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público, com a finalidade de observância da especialização e melhor distribuição dos feitos. É este o recente entendimento julgado pelo PLENO deste E.
TJPA: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO - 0816002-45.2023.8.14.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES REQUERIDO: DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA RURAL.
MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
I - Considerando a natureza do conflito fundiário, a competência da Vara Agrária e a presença de interesse público, a competência para processar e julgar recurso proveniente da Vara Agrária é das Turmas de Direito Público.
II - Declarada a competência da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 0809507-82.2023.8.14.0000, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do ano de 2024, à unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público e declarar competente a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran para processar e julgar o Agravo de Instrumento n. 0809507-82.2023.8.14.0000, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Des.
Constantino Augusto Guerreiro, Des.
Ricardo Ferreira Nunes, Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, Desa.
Gleide Pereira de Moura, Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Des.
Roberto Gonçalves de Moura, Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, Des.
Mairton Marques Carneiro, Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, Des.
Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, Desa.
Eva do Amaral Coelho, Desa.
Kédima Lyra, Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes, Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, Des.
Pedro Pinheiro Sotero, Desa.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, Des.
Alex Pinheiro Centeno, Des.
Jose Torquato Araujo de Alencar e Sergio Augusto de Andrade Lima.
Impedimentos: Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e a Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
De igual forma, em respeito ao princípio da eficiência e ao regular processamento da demanda, faz-se necessária a redistribuição dos autos para o colegiado competente, garantindo a observância das regras regimentais e o julgamento por órgão especializado.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos à Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça para que adote as providências cabíveis à análise e julgamento do presente feito.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao setor competente para a redistribuição.
P.
R.
I.
C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:21
Declarada incompetência
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20/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800958-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255-A, LUCIANA MARTINS PINTO - PA21599-A AGRAVADO: PARATE TEMBE, ADENISIO DOS SANTOS PORTILHO, LÚCIO GUSMÃO TEMBÉ, ELIAS SOUZA TEMBE, SAMUEL TEMBE FARIAS, RAIMUNDO DA SILVA E SILVA, MARQUES TEMBE LIRA, MIRIAM TEMBE NUNES, ADENILZO RAMOS DA SILVA, PAULO NAILZO POMPEU PORTILHO, INVASORES DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DECISÃO O juízo de piso remeteu os autos à Justiça Federal, conforme decisão de ID 105028483 dos autos originários.
Em caso análogo (Proc. 0801607-33.2021.8.14.0060), os autos retornaram do Juízo Federal em razão do entendimento exarado no Conflito de Competência nº 184991 – PA (2021-0396090-7) suscitado pelo Juízo da Comarca de Tomé-Açu.
Dessa forma, entendo ser prudente aguardar a análise do Juízo Federal a fim de restar estabelecida a competência para julgamento do feito.
Assim, determino a suspensão do feito até o retorno dos autos da Justiça Federal a fim de evitar remessas desnecessárias que provocarão ainda mais atraso na análise do pleito.
O pedido de efeito suspensivo será analisado após o retorno dos autos da Justiça Federal. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803776-94.2022.8.14.0015
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19/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 20:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 06:24
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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