TJPA - 0806070-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 08:50
Baixa Definitiva
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17/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANPARÁ em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806070-04.2021.8.14.0000 ÓRGÃOJULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ROBSON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO: Mayara Gonçalves Pinheiro Luna Vieira, OAB/PA nº 27.640 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.
A.
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, N° 251, BAIRRO CAMPINA, BELÉM/PA, CEP: 66010-000 ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
REGRA LEGAL NÃO APLICÁVEL A EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
MANTIDA A DECISÃO DE 1ª GRAU. 1.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta corrente.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ROBSON BARBOSA PEREIRA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (n.º 0805819-65.2021.8.14.0006), ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.
A., indeferiu a liminar requerida na exordial.
O agravante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista já ter sido concedida pelo magistrado de origem.
Historiando os fatos, relata o agravante que é Policial Militar do Estado do Pará e contraiu junto ao Banco Agravado uma série de empréstimos; que é comprovado que as parcelas para pagamentos dos empréstimos são retiradas de forma direta do contracheque do Agravante; que todos os meses por anos e anos serão descontados R$ 1.508,78 (um mil e quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos); que os empréstimos consomem mais de 30% da margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 2.071/06.
Relata, ainda, que os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso não guardam respaldo e conexão com a peça exordial, tendo em vista que afirma que o Agravante pertence às Forças Armadas, portanto, estaria sujeito aos ditames legais das Medida Provisória nº 2.215/01 exarada pelo Governo Federal e Lei Federal nº 13.172/15.
Desta forma, não considera a petição vestibular que traz o Decreto Estadual nº 2.071/06 como regulador da atividade de Policial Militar.
Em suas razões, alega que o Agravante pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará, e não as Forças Armadas, sendo assim, tem sua situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas regulamentados pela Lei Estadual nº 5.251/85; que a Polícia Militar paraense não faz parte das forças armadas, constituindo força auxiliar reserva do Exército, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 5.251/85; que não merece prosperar qualquer tese que afirme que o Agravante é regido por Leis que vinculam as Forças Armadas.
Pontua que, de acordo com Decreto Estadual nº 2.071/06, em seu art. 4º, IX, os empréstimos consignados são considerados consignações facultativas.
No mesmo sentido, o art. 5º do Decreto Estadual nº 2.071/06 dispõe que o máximo que as consignações facultativas podem comprometer do salário dos servidores é de 30%.
Assevera, ainda, que para o cálculo da margem consignável não estão incluídos, entre outros, o adicional de perigo de vida, conforme art. 8º, IV do decreto estadual nº 2.071/06.
Portanto, o empréstimo contraído pelo autor supera em 30% a margem consignável, cristalino que não guarda respaldo a decisão interlocutória que não concedeu a tutela provisória de urgência.
Desta forma, conclui que o valor de R$ 911,44 descontadas diretamente do contracheque do Agravante representam grave violação do direito do autor, protegidos pelo decreto estadual nº 2.071/06.
Diante desse quadro, requer o deferimento de tutela antecipada para fins de determinar a imediata a redução dos descontos havidos no contracheque e na conta corrente do requerente, no patamar legal de 30% (trinta por cento), e que este incida somente na conta corrente (com o cancelamento do empréstimo consignado descontado em folha de pagamento, no contracheque), do que nela for depositado como salário, para a formação de um desconto unificado, e a redefinição do número de parcelas, em quantidade suficiente para quitar o valor contratado, sem o acréscimo de juros e, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo na decisão agravada, pelo que é dispensada da comprovação de preparo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente aponta na inicial da ação de origem que contraiu empréstimo consignado no valor de R$ 118.487,20 (cento e dezoito mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), a serem pagos em 130 vezes com o valor de R$ 911,44 (novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) por parcela.
Enquanto os empréstimos descontados da sua conta corrente somam o valor de R$ 1.508,78 (um mil e quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos).
Com efeito, de acordo com informações trazidas pelo próprio recorrente em suas razões recursais, tendo como referência o contracheque mais recente, isto é, mês de Abril/2021 (ID. 5556141), vislumbro que o desconto mensal na folha de pagamento do agravante, denominado Empréstimo do Banpará é de R$911,44 (novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), encontrando-se dentro da margem consignável dos 30% sobre o salário líquido da agravante de R$2.733,59 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), deduzidos os descontos obrigatórios.
Como afirma na inicial, o autor como servidor público adquiriu o direito de contratar empréstimos junto ao banco réu, cabendo-lhe, portanto, a decisão de contrai-los ou não.
Assim, verifico que não há qualquer comprovação, para fins de deferimento da tutela provisória, que houve retenção indevida de valores na conta corrente do autor, cabendo a este a comprovação durante a instrução processual para fins de indenização por eventual dano moral sofrido.
Desta feita, não é possível concluir que os empréstimos consignados em folha de pagamento encontram-se de forma ilegal, de vez que nos contracheques do autor o desconto dos empréstimos lançados na folha de pagamento está abaixo do valor indicado na sua margem consignável.
Nessa direção, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, a respeito dos descontos de empréstimos relacionados a remuneração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) ...............................................................................................
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
Precedentes desta Corte. 3.
Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.591/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Quanto aos contratos de mútuo firmados com a instituição financeira administradora da conta do agravante, os quais encontram-se descritos no Extrato de Conta Corrente como EMPRÉSTIMOS (ID. 5556141), são renegociações de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, contudo, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente ao empréstimo para desconto em folha.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de não haver limitação nos descontos em conta corrente, como comprova o recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, entendo que os negócios jurídicos em questão foram todos adquiridos de forma voluntária pelo Autor, sem ter sido evidenciado qualquer vício de consentimento.
Desse modo, a privação enfrentada pelo mesmo, de parcela considerável de seus proventos, foi desencadeada pelo próprio Recorrente que, ciente das condições prévias, realizou contratações de empréstimo pessoal.
Portanto, diante da inexistência de qualquer ilegalidade dos descontos efetivados na conta corrente do Recorrente, entendo pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “b” do Novo Código de Processo Civil c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 14 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 20:09
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (AGRAVADO) e não-provido
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12/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
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12/07/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 11:25
Declarada incompetência
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01/07/2021 19:13
Conclusos para decisão
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01/07/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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