TJPA - 0832865-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:55
Decorrido prazo de AAED KAMEL SALMAN em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/05/2025 23:59.
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10/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0832865-17.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, AAED KAMEL SALMAN EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EMBARGANTE: LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, AAED KAMEL SALMAN Nome: LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME Endereço: Travessa Sete de Setembro, 104, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-070 Nome: AAED KAMEL SALMAN Endereço: Travessa Sete de Setembro, 104, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-070 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 80, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 [] SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos por LUNA COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELLI em face de BANCO DA AMAZONIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que devido à crise financeira da COVID deixou de honorar ao empréstimo, excesso de execução, posto que o exequente pleiteia quantia superior à devida, usura, em face da capitalização de juros.
O embargado se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
II.a) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização dos Juros Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e válida no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise, verifico que a cláusula de juros pactuada no contrato de financiamento e firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada.
II.b) Excesso de execução Quanto ao excesso de execução, não reconhecendo este juízo que ilegal a capitalização de juros, nem a taxa fixada, os cálculos apresentados pelo banco mostram-se hígidos.
Ademais, ao alegar o excesso de execução, o embargante deve apresentar o valor que entende devido, sob pena de indeferimento liminar da alegação.
Nos termos dos §§3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
A pandemia não justifica o inadimplemento, posto que a cédula tinha vencimento anterior ao início da pandemia.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de AAED KAMEL SALMAN em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:02
Decorrido prazo de AAED KAMEL SALMAN em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0832865-17.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por LUNA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A No bojo da presente demanda, a embargante pede, em antecipação de tutela, a exclusão das restrições no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito dos EMBARGANTES relativos ao objeto da ação em apreço, até o julgamento final do processo.
Regularmente intimado, o réu se manifesta, em ID 70297509 e ID 72214490, afirmando que não foram preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência e que os embargos à execução em regra não tem efeito suspensivo.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, ainda que a embargante remeta ao artigo 303 do CPC, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Dessa arte, em um juízo de cogniço superficial, creio não ter sido apresentados elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que os embargos versam, entre outras matérias, sobre excesso de execução, demonstrando que a devedora, ora embargante, reconhece em parte a existência do débito.
Em outras palavras, em juízo de cognição sumária, não é possível excluir as inscrições nos cadastro de proteção ao crédito, pois a sua inexibilidade ou nulidade quando do julgamento do mérito dos presente embargos.
Além disso, assiste razão ao embargado em afirmar que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 919, §1º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, é necessário que a execução esteja garantida por penhora ou arrestos suficientes.
Nesse sentido, é a opinião da jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
GARANTIA PARCIAL DO DÉBITO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REFORÇO DE PENHORA EX OFFICIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, (REsp 1.272.827, J. 22/05/2013) firmou interpretação no sentido de que o art. 739-A do Código de Processo Civil aplica-se às execuções fiscais.
Portanto, em regra, os embargos à execução fiscal não tem efeito suspensivo.
Todavia, mediante requerimento do embargante, é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos quando demonstrado: (1) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; (2) que haja relevância dos fundamentos; (3) que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
De fato, sendo insuficiente a garantia do juízo, os embargos devem ser recebidos, mas sem efeito suspensivo.
Ademais, a exeqüente não pleiteou a complementação da garantia, sendo indevida a complementação da garantia ex officio. (TRF-4 - AG: 50553377520164040000 5055337-75.2016.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/03/2017, QUARTA TURMA) Tendo em vista que a execução 0810798-92.2020.8.14.0301 não foi garantida, não é possível a atribuição de efeito suspensivo aos autos apensos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Deve a parte, no prazo de 5 (cinco) dias acima assinalado, manifestar-se sobre os documentos pela autora em ID 529555323.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas as diligências e certificado o necessário, voltem os autos conclusos Belém, 8 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de AAED KAMEL SALMAN em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:44
Decorrido prazo de LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:49
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832865-17.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à Contestação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 25 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 01:36
Decorrido prazo de AAED KAMEL SALMAN em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:36
Decorrido prazo de LUNA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
R.h.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a contestação.
Cite-se o embargado, na pessoa do advogado constituído nos autos da ação principal, para que, querendo, ofereça contestação, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e certificado o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Belém, 06 de julho de 2021.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:36
Apensado ao processo 0810798-92.2020.8.14.0301
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13/07/2021 22:36
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 09:10
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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