TJPA - 0815715-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 20:48
Decorrido prazo de CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:48
Decorrido prazo de CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0815715-18.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 EMBARGADO: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Nome: CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: Rodovia BR-101, 131, Várzea do Ranchinho, CAMBORIú - SC - CEP: 88349-175 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 06:45
Decorrido prazo de CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:04
Decorrido prazo de CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADA : CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Em apenso ao Processo nº 0837096-19.2023.8.14.0301.
Recebo os embargos e determino que se suspenda a execução.
Intime-se a Exequente/Embargada para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para designar audiência ou julgar os embargos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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