TJPA - 0827981-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2024 09:04
Processo Reativado
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26/06/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:47
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:47
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA MORAES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA MORAES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:39
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA MORAES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:39
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE SILVA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0827981-37.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE DA SILVA MORAES e outros REU: CEBRASPE e outros, Nome: CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, lotes n. 1.115 a 1145-SAAN, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: Estado do Pará Procuradoria Geral do Estado Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLARICE DA SILVA MORAES e MATHEUS ANDRADE SILVA, já qualificados na inicial, contra o ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE), almejando a declaração de nulidade de questões da prova objetiva referente ao concurso público para o ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP), edital nº 1 – CBMPA – CFP/BM, de 24 de outubro de 2023.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 84.901,68 (oitenta e quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos), sendo utilizado como referência a remuneração do cargo almejado multiplicado por 12 meses.
Ocorre que, embora o valor dado à causa ultrapasse 60 salários mínimos, a competência para analisar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O montante atribuído à causa não atende aos requisitos previstos nos arts. 291 e 292 do CPC, pois os demandantes não demonstram a razoabilidade do valor indicado diante da inexistência de conteúdo econômico imediato da declaração de nulidade das questões impugnadas.
Com efeito, não pode ser empregado como base de cálculo o valor da remuneração que o demandante faria jus acaso lograsse êxito no concurso, uma vez que inexiste certeza que será considerado apto, obtendo a nomeação.
Corroborando o entendimento aqui exposto, as decisões abaixo colacionadas sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (AG 61139220064010000, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 05/09/2014, Julgamento 18 de Agosto de 2014, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF-1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE VARA CÍVEL.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONOMICO IMEDIATO INDEFINIDO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais.
Precedentes. 2) O fato de não se poder aferir um conteúdo econômico imediato à causa, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo critério de pequeno valor, em demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 3) Conflito Negativo de Competência não provido. (00014769320158030000 AP, Orgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Desembargador CARLOS TORK, TJ-AP) Deste modo, considerando o que determina o art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos juizados especiais as causas cíveis de menor complexidade, refuto o valor dado à causa e com fundamento no §3º do art. 292 do CPC, bem como em obediência ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), declarando este juízo, portanto, incompetente para processar a demanda.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), observo que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Redistribua-se o processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/03/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2024 09:21
Declarada incompetência
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25/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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