TJPA - 0804339-65.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 22:32
Baixa Definitiva
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15/09/2025 22:24
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0804339-65.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO AGRAVADO: GRASIELE BARBOSA RODRIGUES AUTOS EM REFERÊNCIA: 0800150-15.2024.8.14.0042 RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO, face a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Ponta de Pedras/PA, nos autos de Medida Protetiva de Violência Doméstica de nº 0800150-15.2024.8.14.0042, que deferiu liminarmente de medidas protetivas em face do agravante.
Inicialmente, pugna agravante pela concessão liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender os efeitos das medidas protetivas deferidas pelo juízo da comarca de Ponta de Pedras, tão somente em relação a suspensão de visitas aos dependentes menores.
Nesta Superior Instância, vieram os autos conclusos em 08/07/2025. É o relatório.
Decido Nos presentes autos, alega o agravante que não há motivos justificados para que continue a vigência da determinação de medidas protetivas no que tange as visitas aos dependentes menores, uma vez que não foi ouvida a equipe multidisciplinar, razão pela qual pugna pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ponta de Pedras/PA, vejamos o que diz a decisão combatida: (...) “Por todo o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: 1) Proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de cem metros de distância; Av.RobertoCamelier Nº:816 -Altos, Sala: 03(entre Fernando Guilhon e Timbiras), Jurunas,CEP:66033-640,Belém/PA, Contatos:(091)98192-7387 Email:[email protected] 2) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc.); 3) Proibição de frequentar determinados lugares onde esteja a ofendida, principalmente seu domicílio e ambiente de trabalho; 4) Suspensão de visitas aos dependentes menores.” De plano, é imperioso pontuar, que o recurso de Agravo de Instrumento tem previsão legal no art. 1.015 do Código de Processo Civil[1], logo, observou-se que no referido dispositivo legal, não há previsão de matérias relacionadas a decisão prolatada pelo juízo de piso, qual seja, matérias penais, que neste caso se move o presente Agravo de Instrumento.
Ressalta-se por oportuno, que o Código de Processo Penal não prevê tal recurso, sendo certo que as únicas modalidades de agravo admitidas dizem respeito ao Agravo em Execução e ao Agravo nos próprios autos contra decisão denegatória de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Ademais, a regra no processo penal é que as decisões no curso do processo sejam irrecorríveis, à exceção daquelas expressamente citadas no art. 581, do Código de Processo Penal (Recurso em Sentido Estrito), o qual apresenta rol taxativo de interposição.
Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião de resposta a acusação (art. 396-A do CPP), ou ao final da Ação, em sede de Apelação, pois não serão atingidas pela preclusão.
Mas se, até o julgamento dos autos em referência, puder acarretar dano irreparável à parte, "poderão ser imediatamente impugnadas por Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Correição parcial ou reclamação." (in Recursos no Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover e outros).
Nesse sentido, vejamos: 1.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I – Não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento no âmbito do processo penal.
Constatando-se erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, a substituição por um outro impede seu conhecimento no 2.º grau de jurisdição.
II – Recurso não conhecido, com o parecer. (TJ-MS - AI: 14084532320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 02/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2022). 2.
PETIÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA ORIGEM QUE AFASTOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, APRESENTADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Em se tratando de processo penal incabível é o agravo de instrumento, exceto nos casos em que interpostos contra decisão que tenha negado seguimento aos recursos especial e extraordinário.
In casu, eventual inconformidade com a manutenção do recebimento da denúncia poderá ser apreciada por esta Corte, mas pela via adequada, não havendo falar, no processo penal, em agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - PET: 50312309620228217000 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 25/02/2022, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022).
Destarte, por se tratar de erro grosseiro, não há o que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, previsto no art. 579 do CPP, por não haver em processo penal previsão legal que abarque Agravo de Instrumento como forma de impugnação de decisões de primeira instância, razão pela qual torna-se impossível o conhecimento do aludido recurso.
Ante o exposto com fulcro no art. 133, X, do RI-TJ/PA[2], não conheço do presente recurso e determino o devido arquivamento dos autos, por sê-los incabíveis a espécie.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei; Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
04/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:54
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO - CPF: *23.***.*80-30 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GRASIELE BARBOSA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:32
Desentranhado o documento
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12/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:44
Conclusos ao relator
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16/01/2025 10:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 14:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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26/08/2024 15:01
Declarada incompetência
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21/05/2024 07:53
Conclusos ao relator
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20/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:03
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804339-65.2024.814.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO ADVOGADO: LOUISE CAROLLINE FARIAS DA SILVA-OAB/PA 27.925 AGRAVADO: GRASIELE BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 109711201-autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras que deferiu o pedido de suspensão de visitas à dependente menor, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA n° 0800150-15.2024.8.14.0042 requerida por GRASIELE BARBOSA RODRIGUES.
Em breve histórico, em suas razões recursais ao id. 18633762, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau sob o argumento de que discorda apenas da suspensão de visita à sua filha de 09 (nove) anos de idade.
Afirma que inexistem provas do mal comportamento do agravante em relação à sua filha, bem como resta ausente oitiva de equipe multidisciplinar sobre o caso e, que tal afastamento, fere o direito de convivência entre pai e filho.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com o total provimento do recurso.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Defiro a gratuidade.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu medidas protetivas à agravada, dentre as quais, suspendendo o direito de visita do agravante à sua filha que conta com 09 (nove) anos de idade.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não restou comprovado que o agravante, no momento, tem condições de ter direito de visita à menor, inexistindo, neste recurso, argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, na qual o Juízo de piso com base nas particularidades do caso, entendeu, visando o melhor interesse da criança, deferir o pedido de suspensão de visita nos autos de medida protetiva, vez que a criança presenciou os atos de violência do agressor, conforme consta no item 18 do formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher (Id. 109708903).
Por fim, ressalto que na decisão agravada consta que em caso de interposição de recurso será designada audiência de conciliação, momento em que será mais bem esclarecidos os fatos.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensão pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); II.
Após, ao Ministério Público. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
27/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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