TJPA - 0803835-46.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 05:42
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0803835-46.2021.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: TACIO ADRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ENDEREÇO: ROD. 40 HORAS, RUA SAMARIA, ALAMEDA PARQUE DOS IGARAPÉS, Nº 51, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA TELEFONE: 91-98091-0178 DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado TACIO ADRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA imputando a este a prática do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7°, I , da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 26033568: “Noticiam os autos de Inquérito Policial que na data de 10 de setembro de 2020, o denunciado TACIO ADRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA agrediu fisicamente a sua ex companheira E.
S.
D.
J., fato ocorrido na residência da vítima, localizada na Alameda Jardim Atlântico, nº 13, bairro 40 horas Águas Brancas, neste município.
Em depoimento perante a Autoridade Policial, Ana relatou que na data do fato já havia acabado o relacionamento com o investigado há 07 meses, porém ele foi até sua residência afirmando que queria pegar uma corda de capoeira que havia ficado na casa dela.
Após a vítima ter informado ao ex companheiro que não havia encontrado a corda, o mesmo passou a quebrar o cômodo em que estavam, ocasião em que ela tentou segurá-lo, entretanto, o acusado empurrou a vítima e passou a lhe agredir.
Ouvido em sede policial o acusado alegou que Ana ficou muito alterada e foi ela que passou a desferir tapas e socos nele e para se defender, apenas segurou o braço da vítima.” A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado na vítima, ID 26033572.
O Parquet ofereceu a denúncia, a qual foi recebida em 14.03.2022, ID 53866487.
O imputado foi citado, ID 58875449, e, através da Defensoria Pública, apresentou Resposta à acusação, ID 60879914.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31.10.2023, ID 103415949, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas e realizado o interrogatório do acusado.
A instrução processual foi encerrada sem o requerimento de diligências pelas partes.
O Ministério Público, em suas alegações finais apresentada através de memoriais escritos, requereu a condenação do acusado tão-somente pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro c/c art. art. 7º, I, da Lei 11.340/06, ID 105298007.
A defesa, por sua vez, em alegações finais em memoriais, requereu a absolvição do réu quanto aos crimes de lesão por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
Alternativamente, requereu, que a pena seja aplicada no mínimo legal, ID 106363891.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se solto.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06.
A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada pelo Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado na vítima do ID 26033572, e pela prova oral, em especial, o depoimento da vítima, em Juízo e na Delegacia.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa extrajudicial e judicial da persecução revelaram o que se segue.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou em Juízo (ID 103415949): “No dia dos fatos, ela estava em casa.
Estavam separados há 7 meses.
O acusado apareceu lá, dando murros no portão e dizia que queria entrar, pois estava procurando corda de capoeira.
Ela disse que não e ele insistiu.
Ela disse que ia entrar.
Ele entrou e ela começou a empurrar para ele sair e ele empurrando-a também.
O acusado insistia em entrar.
Ele pegou o celular dela e queria ver.
Ele continuou procurando a corda.
Ela empurrou.
Ele a segurou pelo pulso e a empurra contra parede e tentar enforcá-la, mas não conseguiu.
Ela ficou com alguns arranhões que foram vistos no corpo delito.
O acusado pegou o que achava que era dela e a acusou de vagabunda e várias coisas.
Ela avisou que iria dar parte dele.
Ele já havia a agredido antes, inclusive tem fotos.
A última agressão foi a do dia dos fatos.
Teve uma tia dele que foi lá depois que aconteceu, buscar uma rede e falou palavras de baixo calão para ela.
O acusado a ameaçou que não era pra ela ter nenhum homem lá, se não ele iria invadir e que o processo não daria em nada.
O acusado foi atrás do atual esposo dela.
O acusado a agrediu com a mão, a imprensou entre o corredor e a porta do quarto, e tentou enforcá-la, mas ela colocou a mão e ele não conseguiu.” Na Delegacia de Polícia, a vítima declarou o seguinte (fl. 06 do ID 24646829): “Declara que foi casada aproximadamente 04 anos com o nacional TACIO ADRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA; QUE a relação do casal acabou em virtude de traição por parte de seu companheiro, e que já faz 07 meses que estavam separados, e que hoje Tacio apareceu na casa da relatora, alegando que queria pegar uma corda de capoeira dele, e que na ocasião a relatora disse que lá não tinha nada dele, e que era para ele sair da casa; QUE Tacio empurrou a porta da frente para entrar, o qual entrou e ficou procurando a referida corda, e que a declarante ficava pedindo para ele ir embora, e que ambos passaram a se xingar onde Tacio chamou a relatora de vagabunda; QUE Tacio insistia em procurar a corda, e que a relatora passou a dar tapas em Tacio para ele sair da casa, e que a relatora ficou prensada junto com Tacio na porta, momento em que ele empurrou a declarante, a qual se arranhou no braço, e colcha na viga da porta; QUE quando Tacio estava saindo, o mesmo ainda arremessou algo em direção a relatora, o qual não lhe acertou; QUE a declarante acredita que Tacio só foi hoje em sua casa, pois ficou sabendo que a mesma já estava namorando, e que inclusive o mesmo alegou que a declarante estava fazendo macumba, para ele, e que era para relatora dizer para seu namorado paga as contas da declarante, se demonstrando esta com ciúmes; QUE a declarante não apresentou testemunha, estando apenas com alguns arranhões no braço, e colcha, e que em virtude de considera seu ex companheiro uma pessoa perigosa, pois durante viverem juntos a relatora já foi agredidas outra vezes, onde nunca fez ocorrências.” Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos.
Naturalmente, pelas circunstâncias desenhadas, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Vale citar entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga: “STJ-1156023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 496.973/DF (2019/0063913-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019).” A testemunha de defesa ANGELICA CRISTINA foi ouvida na qualidade de informante, por ser tia do réu, e afirmou que não estava presente na hora dos fatos.
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, negou a prática delitiva, declarando o seguinte: Apenas a segurou nos braços e forçou o portão para entrar para pegar as coisas.
A vítima o agrediu.
Ele se abaixou para pegar umas coisas na caixa e ela começou a agredi-lo.
Que a vítima tem deficiências nas pernas e tem dificuldade para andar.
Saiu da casa sem nada.
Saiu da casa para não a agredir e para não ter brigas.
Só recuperou as coisas quando a tia foi lá.
A versão apresentada pelo réu não convence e se encontra frágil no contexto apresentado.
Não restam dúvidas de que o acusado cometeu o crime de lesão corporal, já que a vítima descreveu de forma retilínea como os fatos ocorreram, tanto em Juízo, quanto na Delegacia, fato atestado pelo laudo pericial.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
LESÃO CORPORAL NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §9º, CP) Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ora companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
Não somente pelos depoimentos da vítima colhido na fase instrutória e extrajudicial, os quais são coerentes e harmônicos, e convergem para a ocorrência das lesões, mas, também, pelo Laudo de Perícia de Lesão Corporal, ID 26033572, o qual atesta a lesão sofrida pela vítima, o que se coaduna com a versão apresentada nos autos.
Quanto ao laudo pericial, verifico que as lesões atestadas estão em consonância com o que foi dito pela vítima.
Pelo que, cai por terra o alegado pela defesa no que diz respeito de que o laudo pericial é incompatível com as lesões narradas pela vítima.
Assim, como se vê, as provas são uníssonas sobre a agressão sofrida pela ofendida com autoria do réu.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
Posto isso, não há o que se falar em absolvição do acusado, conforme requereu a Defesa.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu TACIO ADRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, ante à lesão corporal sofrida por sua ex-companheira e vítima, a Sra.
E.
S.
D.
J..
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado TACIO ADRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I , da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, e 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, haja vista a inexistência tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).
CUSTAS.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se; 3.
Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública; 4.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.
Intimar à Defensoria Pública; 6.
Notifique-se a vítima; 7.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 8.
Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: 8.1.
Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 8.2.
Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[3]); 8.3. arquive-se.
Ananindeua - PA, 18 de março de 2024. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) [1] “A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [3] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
17/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 09:57
Desentranhado o documento
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13/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
31/10/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/10/2023 12:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
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21/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 10:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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