TJPA - 0810470-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:05
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:21
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:00
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0810470-60.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de decisão que determinou a suspensão do feito até que fosse deliberado sobre ajuizamento de eventual ação coletiva.
Disse o embargante, em suma, que a decisão padeceria de omissão, uma vez que o parágrafo único ao art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85 dispõe que não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos e contribuições previdenciárias.
Assim, segundo o demandante, por tratar este caso de direito individual, nada o impede de buscar o seu direito de forma individual, como ocorreu no presente caso.
Requereu, assim, que fossem acolhidos os declaratórios para reconhecimento da omissão e devolução do feito para o Juizado da Fazenda Pública.
Em seguida, o Estado do Pará apresentou contrarrazões. É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar o recurso manejando, assimilo que não subsistem mais razões para debater a questão veiculada pelo embargante.
Primeiro, porque nem todas as ações coletivas são ações civis públicas, de modo que eventual ação movida por entidade classista não seria, necessariamente, uma ação civil pública, eis que a causa de pedir e os pedidos teriam natureza diversa.
Demais disso, após a oposição dos embargos, sucedeu nova situação fático-jurídica que impactou o curso da demanda. É que, por compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, tal como assinalado em outros feitos semelhantes, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução deste processo, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetarão sobremaneira o destino deste e de todos as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, rejeito os declaratórios, em razão da perda superveniente do seu interesse processual.
Ademais, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 22 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 00:47
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:50
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0867854-15.2022.8.14.0301
-
22/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801950-92.2024.8.14.0005
Wilian Eduardo Marques Alencar
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800524-56.2024.8.14.0066
Malzerina Ribeiro Victal de Paula
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 08:27
Processo nº 0827775-23.2024.8.14.0301
Clarissa Danielle Borba de Castro Leao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 10:54
Processo nº 0827775-23.2024.8.14.0301
Clarissa Danielle Borba de Castro Leao
Advogado: Luiz Felipe Pimentel Saraiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 13:42
Processo nº 0802003-44.2023.8.14.0123
Francisco Conceicao Pereira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 16:07