TJPA - 0802003-44.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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02/07/2025 13:32
Juntada de Certidão de custas
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30/06/2025 12:42
Apensado ao processo 0801251-04.2025.8.14.0123
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30/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802003-44.2023.8.14.0123 [Tarifas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA Endereço: Rua 13 de maio, 22, vitoria da conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratação que afirma jamais ter realizado.
Relata o autor que, ao consultar extrato bancário, constatou descontos mensais no valor de R$ 59,90, iniciados em 28/09/2023, totalizando, até o ajuizamento, o valor de R$ 179,70, sem qualquer vínculo contratual ou autorização.
Afirma que jamais pactuou com a ré qualquer prestação de serviços, circunstância que ensejaria a restituição dos valores pagos e a reparação moral pelo abalo causado.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação.
DECRETO, pois, a revelia e passo ao julgamento do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da inexistência de relação jurídica A parte ré não apresentou comprovação da existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos efetuados.
Cabe destacar que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de contratação não reconhecida pelo consumidor, incumbe à empresa demonstrar a regularidade do vínculo jurídico e a manifestação de vontade válida do contratante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) grifamos.
No caso, ausente a comprovação contratual e diante da hipossuficiência do autor, mostra-se cabível a declaração de inexistência da relação jurídica alusiva à contratação dos serviços da ré.
II – Da repetição de indébito O autor pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, a ré sequer apresentou justificativa para a cobrança, tampouco alegou equívoco ou engano justificável.
Desse modo, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, que totaliza R$ 179,70, resultando em R$ 359,40.
A correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 405 do Código Civil.
III – Dos danos morais Quanto à pretensão indenizatória, entendo que a situação configura lesão a direito da personalidade, por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente, surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, o qual representa verba de natureza alimentar.
A jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral in re ipsa nessas hipóteses.
No entanto, diante da baixa extensão do dano, da ausência de maior repercussão negativa comprovada e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A correção monetária da indenização moral deve observar o IPCA a partir da presente sentença, e os juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação, até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, incidirá o percentual resultante da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor FRANCISCO CONCEIÇÃO PEREIRA e a requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor de R$ 179,70, perfazendo o total de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), com correção monetária desde os descontos e juros de mora desde a citação (até 28/08/2024), sendo que a partir de 29/08/2024 os juros seguirão o critério do art. 406 do CC, conforme redação da Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e com juros nos moldes supracitados; d) Condeno ainda a requerida ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência.
P.R.I.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
07/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO 0802003-44.2023.8.14.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA Endereço: Rua 13 de maio, 22, vitória da conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404- A, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de AJG.
Em observância ao Ofício Circular n.º 18/2023-CGJ, que divulgou a Nota Técnica n.º 06/2022-CIJEPA, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, esta, que se refere à adesão à Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, conforme PJeCOR n.º 0004151-50.2022.2.00.0814 e, considerando o poder-dever do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, preceito legal previsto no art. 139, III, do CPC, verificamos que a presente demanda possuí indícios de litigância predatória em três diferentes aspectos, vejamos: 1.
Em relação à petição inicial: - Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades; - Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva; - Petições iniciais, particularmente em matéria referente a relação de consumo, com manifestação de ausência de interesse em conciliar. 2.
Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: - Procuração genérica e/ou com campos em branco; - Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; - Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; - Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 3.
Em relação à atuação profissional: - Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; - Ausência de comparecimento pessoal às audiências; - Manifestação frequente de renúncia ao direito invocado na petição inicial, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, após o réu, com a defesa, comprovar que a relação existiu; - Patrocínio de número exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, e com número desproporcional de manifestações de desistência e/ou renúncia após a contestação e de ausência de comparecimento a audiências no Juizado Especial e a audiências de instrução designadas, na Justiça Comum, para coleta de depoimento pessoal; Deste modo, atento a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, de boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória, que recomenda designação de audiência de conciliação sempre que houver indício de litigância predatória.
Assim, diante do exposto, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 26 de junho de 2024, às 10h31min, que será realizada OBRIGATORIAMENTE de forma presencial.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Por fim, tendo em vista que a procuração acostadas aos autos foi assinada muito antes do ajuizamento da presente demanda, além das advertências gerais, fica a parte autora advertida que a audiência acima aprazada tem como uma de suas finalidades a confirmação de sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo e caso o requerente falte a audiência, fica desde logo determinado a expedição de mandado de intimação da parte autora, para que ratifique a procuração outorgada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que a providência de confirmação do instrumento de procuração pela parte é salutar inclusive para que este juízo possa homologar eventual composição entre as partes com maior segurança, consignando desde logo que face as peculiaridades da lide eventual composição somente será homologada por este juízo após a ratificação do instrumento procuratório.
Vale destacar que a adoção de medidas profiláticas, evitando-se a proliferação de demandas infundadas e voltadas ao impulsionamento apenas das ações que realmente possuem um concreto litigio entre as partes, é medida salutar a melhor prestação jurisdicional, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO - NOTA TÉCNICA Nº 1/2022 - USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESCONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Diante da constatação de uso abusivo do Poder Judiciário, especialmente em ações de indenização por dano moral em decorrência de suposta inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu a Nota técnica nº 01/2022, com recomendação para que o magistrado apure a validade da assinatura constante na procuração, bem como o conhecimento quanto à existência do processo - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora não é localizada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. (TJ-MG - AC: 10000212779235001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Parte requerente já intimada via sistema.
Parte ré citada via AR.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento -
07/04/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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