TJPA - 0801950-92.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:01
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:57
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801950-92.2024.8.14.0005 REQUERENTE: WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR REQUERIDA: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, observa-se que a parte autora, intimada do retorno do processo do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, protocolou ação rescisória nos próprios autos de conhecimento, requerendo o declínio de competência para processamento e julgamento da referida demanda rescisória para a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com efeito, a Ação Rescisória, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC, é uma ação judicial autônoma que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado.
Assim, diante da natureza autônoma de impugnação das ações Rescisórias, cujo objetivo jurídico é, essencialmente, a desconstituição da decisão judicial transitada em julgado (juízo rescindendo) e, eventualmente, o rejulgamento da causa (juízo rescisório), sujeita-se à distribuição.
No caso, a competência para processamento e julgamento de ação rescisória é do Tribunal de justiça que proferiu a última decisão de mérito no feito, devendo a ação rescisória ser distribuída diretamente perante o E.
Tribunal de Justiça.
Desse modo, indefiro o pedido de declínio de competência.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:32
em cooperação judiciária
-
23/03/2025 22:33
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:26
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:22
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801950-92.2024.8.14.0005 APELANTE: WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO R.
H. 1- Intimem-se as partes a fim de que tomem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça e para que requeiram o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Sem qualquer manifestação das partes e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
06/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:52
Juntada de sentença
-
11/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801950-92.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0801950-92.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 4 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
04/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:30
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2024 04:05
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:02
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801950-92.2024.8.14.0005 AUTOR: WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:33
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 06:16
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 07:04
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:01
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:14
Publicado Citação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801950-92.2024.8.14.0005 REQUERENTE: WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR Endereço: Rua dos Missionários, 3186, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-030 REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em desfavor de SEGURADORA COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que faz jus ao recebimento de seguro prestamista, sendo que não pago pela requerida.
Assim pugnou liminarmente o pagamento do valor contido na apólice de seguro. É o relatório.
Verifica-se que o pleito liminar esvazia o próprio julgamento de mérito da demanda.
No mais, sem a cognição exauriente, em tese, não estão presentes os elementos necessários para o deferimento da liminar, sendo probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que a parte poderá aguardar a instrução do feito para melhor aprofundamento da questão debatida nos autos.
Por tudo dito, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
DA CONCILIAÇÃO: A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c 231, CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/03/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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