TJPA - 0801950-92.2024.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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06/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 09:52
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801950-92.2024.8.14.0005 APELANTE: WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR APELADO: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária de cobrança de seguro prestamista, sob o fundamento de que o autor tomou ciência inequívoca do sinistro em 2016 e notificou a seguradora apenas em 2024.
II.
Questão em discussão 2.
Análise do termo inicial do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, em contratos de seguro, considerando a ciência do segurado sobre o fato gerador da cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional de um ano inicia-se a partir da ciência inequívoca do sinistro pelo segurado, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do CC. 4.
O autor tinha conhecimento da invalidez permanente desde 2016, sem apresentar justificativas plausíveis para o lapso temporal de oito anos até a comunicação do sinistro. 5.
Precedentes do STJ corroboram que a ciência inequívoca do sinistro é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para cobrança de seguro inicia-se com a ciência inequívoca do sinistro pelo segurado, sendo insuficiente a comunicação tardia à seguradora para suspender ou interromper o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b"; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1638721/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; TJPA, AC 00025818520078140201.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO movida em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Na petição inicial (Id 23182479), o autor informou ser ex-militar e ter contratado seguro prestamista com a seguradora ré, conforme Apólice nº 000012114 e Certificado nº 000003989209.
O contrato previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com valor segurado de R$ 35.000,00.
Em 28/06/2016, o autor sofreu acidente grave, ocasionando invalidez permanente, o que foi comprovado mediante boletim de ocorrência (Id 23182490) e laudos médicos (Ids 23182496 a 23182514).
Afirmou ter comunicado o sinistro à seguradora em 14/03/2024, conforme notificação extrajudicial (Id 23182665), solicitando o pagamento da indenização prevista no contrato.
Apesar disso, a seguradora se recusou a realizar o pagamento, levando o autor a esgotar as tentativas de resolução administrativa.
Tal negativa, segundo o autor, configura descumprimento contratual, quebra da boa-fé objetiva e desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, resultando em prejuízos materiais e morais.
Em razão disso, pleiteou: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) tutela antecipada para determinar o imediato pagamento da indenização; (iii) citação da ré e inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor; (iv) julgamento de procedência para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 35.000,00, com juros e correção monetária desde a data do sinistro, bem como indenização por danos morais a ser arbitrada em montante proporcional.
A seguradora, em contestação (Id 23182670), refutou as alegações do autor, afirmando inexistir comprovação de que a invalidez alegada se enquadra nos critérios de cobertura contratual.
Argumentou ainda que o contrato de seguro não foi cumprido na integralidade e que eventuais inconsistências documentais afastariam a obrigação de indenizar.
Em réplica (Id 23182676), o autor reiterou que cumpriu todas as obrigações contratuais e que a negativa da ré configura violação contratual e prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença (Id 23182684) reconhecendo a ocorrência de prescrição nos seguintes termos: (...) Em arremate, considerando que o autor sofreu o acidente em data de 2016, sendo que seu requerimento administrativo à requerida se deu em 14/03/2024, bem como os laudos médicos anteriores ao requerimento administrativo já indicavam seu conhecimento acerca das lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2016, razão pela, observa-se o decurso de prazo de 1 ano para pleito indenizatório.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, assim, resolvo o mérito da querela, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no patamar de 20% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, observando-se que em eventual execução das verbas de sucumbência deverá ser observado a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 23182686), alegando que a sentença desconsiderou provas inequívocas de que o sinistro estava coberto pela apólice.
Afirma que o prazo prescricional só começa a fluir a partir da produção da prova de perícia médica.
Sustenta que os documentos juntados aos autos, especialmente os laudos médicos e o boletim de ocorrência, são suficientes para demonstrar a ocorrência da invalidez permanente e o cumprimento das condições contratuais.
Aduz, ainda, que a negativa de pagamento caracteriza dano moral passível de reparação, sendo devida indenização proporcional à gravidade da violação.
Por fim, requer a reforma integral da sentença e a condenação da seguradora nos termos do pedido inicial.
A parte ré apresentou contrarrazões (Id 23182693), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que inexistem elementos nos autos que comprovem o direito do autor ao pagamento da indenização securitária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal devolvida limita-se à análise da ocorrência de prescrição da pretensão do recorrente para pleitear a indenização securitária relativa à cobertura contratual de seguro prestamista por invalidez permanente.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que o contrato de seguro foi celebrado em 07/03/2014, conforme apólice anexada (Id 23182486), e que o acidente causador da alegada invalidez permanente ocorreu em 28/06/2016, conforme boletim de ocorrência (Id 23182490).
O autor, no entanto, somente comunicou o sinistro à seguradora em 14/03/2024, cerca de oito anos após a ocorrência do evento danoso.
Dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.” No caso de seguros gerais, como o de invalidez permanente objeto do presente processo, o prazo prescricional é de um ano, contado a partir do momento em que o segurado toma ciência inequívoca da ocorrência do sinistro e da violação do seu direito.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que o recorrente tinha plena ciência da alegada invalidez permanente desde o evento danoso em 2016, não havendo elementos que justifiquem a demora de aproximadamente oito anos para a formulação do aviso de sinistro à seguradora.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, nos contratos de seguro, o prazo prescricional anual se inicia no momento em que o segurado toma ciência do fato gerador da cobertura securitária.
Nesse sentido, colaciono o julgado: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
FLUXO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. 1.
A prescrição anual para a propositura de ação securitária tem início no momento em que o segurado tem ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da negativa de cobertura. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1638721/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Neste sentido já decidi: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACATADA.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 00025818520078140201 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/01/2019) A comunicação tardia do sinistro não se justifica pelos elementos trazidos aos autos, caracterizando desídia por parte do segurado.
Essa demora excessiva compromete a boa-fé contratual e prejudica a seguradora, que fica impossibilitada de realizar a regulação do sinistro dentro de parâmetros razoáveis e tempestivos.
No presente caso, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do acidente (28/06/2016) e a comunicação do sinistro (14/03/2024), resta patente a configuração da prescrição, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a extinção da pretensão do autor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Com tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que fixados em patamar máximo, nos termos do art. 85, §2o do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:43
Conhecido o recurso de WILIAN EDUARDO MARQUES ALENCAR - CPF: *55.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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