TJPA - 0800524-56.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 04:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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28/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800524-56.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA Endereço: br230, km224 sul, a 20km da faixa, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AC Paragominas, RODOVIA 256.
KM 05.
ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que era aluna do curso de Enfermagem ofertado pela ré.
Após solicitar o trancamento de sua matrícula, foi surpreendida com a emissão de um boleto no valor de R$ 1.175,00, o qual reputa indevido, pois, em sua perspectiva, englobaria mensalidades que teriam sido constituídas após a formalização do pedido de trancamento do curso.
Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito em questão, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.175,00 e juntou documentos.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi cumprido.
A tutela de urgência foi indeferida, ocasião em que também foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Em sua defesa, argumentou que os débitos cobrados da autora são legítimos e devidos.
Esclareceu que o valor em aberto, correspondente a R$ 1.175,00, refere-se às mensalidades dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, as quais, por opção da própria aluna, foram objeto de diluição para pagamento futuro, por meio do programa "FINU - Parcelamento de Matrícula Tardia – Diluição ao Longo do Curso".
Aduziu que, nos termos contratuais, o pedido de trancamento da matrícula implica o vencimento antecipado das parcelas diluídas e ainda não quitadas.
Sustentou, assim, a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito a ensejar a pretendida reparação por danos morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Posteriormente, a ré juntou documentos complementares, reforçando a tese da adesão da autora ao parcelamento das mensalidades.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Na oportunidade, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da própria requerente.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos de sua petição inicial, impugnando os documentos juntados pela ré.
Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da própria autora, por falta de amparo legal, e, considerando a ausência de requerimento para produção de outras provas, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
As partes foram intimadas e não manifestaram oposição.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito no valor de R$ 1.175,00 imputado à parte autora pela instituição de ensino ré, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, e, consequentemente, a existência de eventual dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esta última já deferida nos autos.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a cobrança seria indevida, pois se referiria a mensalidades posteriores ao seu pedido de trancamento do curso de Enfermagem.
Contudo, da análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a versão apresentada pela requerente não encontra respaldo suficiente para acolhimento.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a autora deveria demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade da cobrança efetuada pela ré, ou seja, que o débito não subsiste ou que foi gerado de forma contrária ao pactuado ou à legislação vigente.
A autora limita-se a afirmar que solicitou o trancamento e que o boleto recebido seria referente a período posterior, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse tal alegação específica quanto à composição do valor cobrado.
O documento juntado com a inicial referente ao "Requerimento de Trancamento de Curso" não especifica a data exata do pedido ou da sua efetivação, nem detalha quais seriam as obrigações financeiras pendentes ou futuras.
O boleto de cobrança indica o valor de R$ 1.175,00, mas não discrimina os meses a que se refere, o que, isoladamente, não comprova a tese autoral de que se trata de mensalidades posteriores ao trancamento.
Por outro lado, a instituição de ensino ré, ao apresentar sua contestação, trouxe aos autos documentos que elucidam a origem do débito em questão.
Destaca-se, nesse sentido, o "EXTRATO FINANCEIRO MALZE", o qual demonstra que a autora possuía débitos referentes às mensalidades com vencimento em julho, agosto e setembro de 2023.
Mais especificamente, o extrato detalha que a mensalidade de julho/2023 teve um pagamento parcial de R$ 59,00, restando um saldo, e que as mensalidades de agosto/2023 e setembro/2023 também se encontravam em aberto ou foram objeto de negociação.
Corroborando essa assertiva, a ré juntou o "CONTRATO FINU PMT", que se trata de um "TERMO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA – DILUIÇÃO AO LONGO DO CURSO".
Este documento, devidamente assinado eletronicamente pela autora em 22/05/2023, demonstra de forma clara que a aluna aderiu a um programa de diluição do pagamento das mensalidades iniciais do curso.
O resumo das condições pactuadas indica que as mensalidades de julho, agosto e setembro de 2023 seriam pagas de forma diluída.
Especificamente, a mensalidade de julho/2023, no valor original de R$ 389,00, teria uma entrada de R$ 59,00 e o saldo de R$ 330,00 diluído.
As mensalidades de agosto/2023 e setembro/2023, também no valor de R$ 389,00 cada, seriam integralmente diluídas.
O valor total diluído, conforme o termo, seria de R$ 1.108,00, a ser pago em parcelas futuras.
O valor cobrado de R$ 1.175,00 pode incluir encargos ou ajustes previstos contratualmente, mas a origem principal do débito nas mensalidades diluídas de julho, agosto e setembro de 2023 resta evidenciada.
O contrato de prestação de serviços educacionais estabelece as obrigações das partes, e o termo de adesão ao parcelamento (FINU) complementa essas disposições no que tange à forma de pagamento das referidas mensalidades. É comum que, em casos de trancamento ou cancelamento de matrícula, as parcelas de mensalidades que foram objeto de diluição ou financiamento pela própria instituição de ensino tenham seu vencimento antecipado, conforme previsto em cláusulas contratuais específicas, o que parece ser o caso dos autos, justificando a cobrança do montante em aberto.
A autora, em sua réplica, não logrou êxito em desconstituir a força probante dos documentos apresentados pela ré.
A simples impugnação genérica dos documentos, sem a apresentação de contraprovas ou argumentos específicos que infirmem a validade da adesão ao parcelamento ou a existência dos débitos diluídos, não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança.
A alegação de que a alteração da frequência de aulas de uma para duas semanais teria motivado o pedido de trancamento e o exercício do direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC, não se sustenta, pois o débito cobrado, conforme demonstrado pela ré, refere-se a mensalidades anteriores ao próprio trancamento, que foram objeto de diluição a pedido da aluna, e não a mensalidades futuras ou multas rescisórias abusivas.
O histórico escolar da aluna indica que ela ingressou no curso em 2023/2 e que o trancamento da matrícula foi solicitado em 23/02/2024.
As mensalidades em cobrança (julho, agosto e setembro de 2023) são, portanto, anteriores ao pedido de trancamento e referem-se ao período em que a matrícula estava ativa e os serviços educacionais, presumivelmente, estavam à disposição da autora, tendo ela optado por diluir o pagamento dessas obrigações.
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a irregularidade da cobrança.
Ao contrário, a parte ré apresentou provas consistentes da origem do débito, demonstrando que este se refere a mensalidades devidas pela autora, cujo pagamento foi por ela postergado mediante adesão a um programa de diluição.
Embora o caso em tela trate de trancamento e a discussão principal seja a origem do débito (mensalidades diluídas), a lógica subjacente de que o aluno deve arcar com as obrigações financeiras validamente assumidas perante a instituição de ensino é aplicável.
Se a autora optou por diluir o pagamento de mensalidades devidas e, posteriormente, trancou o curso, as parcelas diluídas tornaram-se exigíveis, conforme usualmente previsto em tais pactos.
Dessa forma, não havendo comprovação de qualquer irregularidade na cobrança perpetrada pela ré, a declaração de inexistência do débito não encontra amparo.
Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela demandada, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a cobrança de dívida existente e a eventual inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800524-56.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA Endereço: br230, km224 sul, a 20km da faixa, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AC Paragominas, RODOVIA 256.
KM 05.
ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Danos Morais, movidas por MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Alega em resumo a autora que era aluna do Curso de Enfermagem oferecido pela requerida e que fez o requerimento do trancamento do curso, sendo surpreendida com a cobrança de um boleto de R$ 1.175,00.
Em sede de contestação, a requerida alegou que a cobrança se refere a mensalidades anteriores ao pedido de trancamento da matrícula, que teriam sido diluídas para pagamento futuro nos termos do contrato, sendo, pois, devidas.
Em audiência, a requerida informou que não tinha interesse na produção de outras provas, enquanto a autora pugnou pela designação de audiência de instrução para sua própria oitiva (ID 117829555).
A autora apresentou réplica, ratificando os argumentos iniciais. (ID 122100014). É o necessário.
DECIDO.
A parte autora manifestou interesse na realização de prova oral do próprio requerente, contudo dispõe o art. 385 do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Entende-se a partir do dispositivo legal, que o requerimento de depoimento pessoal é direcionado à parte contrária, sendo entendimento jurisprudencial a inviabilidade de requerimento do próprio depoimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA IMPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PRELIMINARES: COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL POSTULADO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
HONORÁRIOS DE ÊXITO PREVISTOS NO CONTRATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
COMPENSAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, sujeitam-se ao juízo universal. 1.1.
Contudo, os honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado justamente para implementação do procedimento de recuperação ostentam natureza extraconcursal, motivo pela qual sua execução não se submete à regra geral de competência do art. 3º da Lei n. 11.101/2005.
Precedente do e.
STJ. 2.
A parte não tem legitimidade para requerer o depoimento pessoal de seu próprio representante legal (art. 385 do CPC).
Assim, o indeferimento de sua realização não configura cerceamento de defesa. (Acórdão 1343857, 07080223620208070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de realização de prova oral consistente no depoimento do próprio requerente.
Observo ainda que não houve requerimento de oitiva de testemunhas, nem indicação de provas suplementares.
Assim, determino a intimação das partes para ciência da presente decisão (arts. 9 e 10 do CPC).
Transcorrido o prazo de quinze dias, voltem os autos conclusos para julgamento.
Uruará/PA, 13 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 20:34
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:39
Decorrido prazo de FERNANDA FABIANA PEREIRA PEPER em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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02/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800524-56.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA Endereço: br230, km224 sul, a 20km da faixa, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AC Paragominas, RODOVIA 256.
KM 05.
ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VISTOS.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho: “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto que a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida , o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Os documentos, trazidos pelo autor na inicial não são suficientes para fundamentar o requisito da probabilidade do direito, nem o perigo da demora, exigidos pelo CPC, para implementação da tutela de urgência.
Os fatos alegados pelo autor, como causas de existência do periculum in mora, não vieram fundamentados em provas, o que torna o pedido antecipatório insubsistente.
Logo, os fatos são controvertidos e somente podem ser devidamente analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Ultrapassadas as considerações acima, DETERMINO: 1.
Com fulcro nos artigos 3° e 8º do CPC e artigo 3º, I, da Lei 9099/95, recebo a inicial pelo rito dos juizados especiais. 2.
Determino a designação de audiência de conciliação pela Secretaria do feito; 3.
Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, cientificando-o de que poderá, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação em caso de insucesso da conciliação. 4.
Não há incidência de custas tendo em vista que o procedimento tramita sob o rito da Lei 9.099/95. 5.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII do CDC. 6.
Expeça-se Precatória, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
14/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800524-56.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MALZERINA RIBEIRO VICTAL DE PAULA Endereço: br230, km224 sul, a 20km da faixa, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: AC Paragominas, RODOVIA 256.
KM 05.
ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
VISTOS.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Considerando que a parte autora traz como causa de pedir a declaração de inexistência de débitos, consoante contrato de prestação de serviços educacionais e negativação indevida em nome da parte Autora.
Com fulcro no art. 370 do NCPC, determino a intimação da parte autora, por seu causídico, para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação legível comprobatória dos fatos aduzidos, documentos pessoais da Autora, bem como comprovante da negativação indevida formulada na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 25 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
26/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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