TJPA - 0827775-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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29/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0827775-23.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: CLARISSA DANIELLE BORBA DE CASTRO LEAO RECLAMADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Clarissa Danielle Borba Costa em face do Banco do Brasil S/A A autora, Delegada da Polícia Civil do Estado do Pará, alega ter sido vítima de golpe envolvendo suposto atendimento do Banco do Brasil.
No dia 23/02/2024, teria recebido ligação da suposta central do Banco requerido (4004-0001), informando agendamento de transferência de R$ 19.600,00, a qual não autorizou.
Foi orientada a ir até um caixa eletrônico e contatar o "suporte" via WhatsApp no contato de fornecido (+55 61 3020-9386), onde realizou diversas operações sob orientação por vídeo chamada.
Durante o atendimento, recebeu uma ligação da central do Banco de que se tratava de fraude, bem como a orientação para ligar para o número 4004-0001, que gerou o protocolo nº 105211797.
E que mesmo tendo informado ao Banco imediatamente do golpe e sido orientada pelo mesmo, este indeferiu a contestação da transação e negou-se a fornecer as gravações solicitadas.
Ante a negativa da contestação e para evitar juros do cheque especial, a autora contraiu empréstimo com o próprio banco no valor de R$ 20.134,12, que passou a ser descontado em 36 parcelas de R$ 1.049,20.
Verificou também que houve alteração do valor do limite do seu cheque especial de R$ 3.200,00 para R$ 20.000,00.
Por fim requereu a concessão de tutela para suspender as cobranças do contrato de empréstimo nº 314.080 até o julgamento da ação; reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo; condenação em danos morais de no mínimo R$ 20.000,00 e subsidiariamente, caso mantido o contrato, restituição de R$ 20.134,12 a título de danos materiais.
Decisão de ID.112001849, indeferindo o pedido de tutela.
O requerido apresentou contestação de ID. 122759923, suscitando preliminar de Ilegitimidade Passiva, não podendo ser responsabilizado por atos praticados por terceiros alheios à sua relação com a autora, tratando-se de golpe da falsa central (fortuito externo); impugnando a gratuidade.
No mérito, aduz que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros se passando por funcionários do banco.
No entanto, ela mesma compartilhou a tela do autoatendimento com desconhecidos, facilitando o acesso indevido à sua conta.
Portanto, aduziu que se trata de um evento causado exclusivamente por fatores externos e alheios à vontade do banco, não havendo relação direta com falha na prestação do serviço.
Logo, caracteriza-se a culpa exclusiva da autora e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade.
Assim, não haveria que se falar em dano material ou moral. É o relatório.
Decido.
Quando a ação é julgada improcedente, as preliminares que visam a extinção ou suspensão do processo não são analisadas, pois a improcedência do mérito elimina a necessidade de analisar qualquer outra questão.
A parte autora afirma que foi induzida a realizar operações bancárias fraudulentas após contato telefônico com suposto atendente do Banco do Brasil, que a orientou a dirigir-se ao caixa eletrônico e compartilhar imagens da tela por meio de chamadas de vídeo via aplicativo de mensagens.
Contudo, não foi produzida prova mínima de que o contato fraudulento se deu, de fato, por meio de número oficial da instituição bancária, como alega a autora (nº 4004-0001), tampouco há prova de que os supostos golpistas já detinham, previamente, seus dados bancários, o que poderia indicar falha de segurança ou vazamento de informações por parte do banco.
A própria narrativa da autora demonstra que foram suas ações, embora induzidas por terceiros pelo número 55 61 3020-9386, o qual não pertence ao Banco, que possibilitaram a contratação do empréstimo, ao compartilhar acesso e informações confidenciais da conta bancária com estranhos, sem que se configure falha direta do banco na prestação do serviço.
Os prints de mensagens juntados pela autora, não revelam que os golpistas possuíam, de antemão, seus dados pessoais ou bancários.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2587850 - MG (2024/0077236-8) EMENTA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA E MENSAGENS POR APLICATIVO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRONICAMENTE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE – TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA CONTA DE TERCEIRO VIA PIX – FRAUDE COMPROVADA – FORTUITO EXTERNO – NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM CONFERIR A IDONEIDADE DO CONTATO – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELO CONSUMIDOR AO GOLPISTA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 14 , § 3.º , INCISO II , DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2587850, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 07/06/2024).
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) - grifei O Banco do Brasil, por sua vez, demonstrou que não houve falha nos seus sistemas de segurança e que a contestação foi regularmente analisada pelo procedimento interno (ROI), resultando em parecer desfavorável à autora.
Sendo assim, o caso se amoldaria como fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto dano sofrido, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Quanto ao pedido de nulidade da contratação do empréstimo pela parte autora, observo que não restou demonstrada a existência de vício de consentimento ou qualquer outro fato que acarrete sua nulidade.
No mais, não há dano moral indenizável, pois o transtorno sofrido decorreu de ação de terceiros aliados à conduta imprudente da autora, e não de ato ilícito diretamente praticado pelo banco.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 30 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:54
Audiência Una realizada para 14/08/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 07:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827775-23.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CLARISSA DANIELLE BORBA DE CASTRO LEAO RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, na medida que não há comprovação de qualquer induzimento ao golpe alegado.
Desta forma, não entendo preenchidos os requisitos para apreciação da liminar, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 26 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
01/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:42
Audiência Una designada para 14/08/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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