TJPA - 0800923-20.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA BRITO em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA BRITO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800923-20.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO JOSÉLIA DA SILVA BRITO, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de liminar em face do Município de Afuá, qualificados nos autos.
Narra a petição inicial, em linhas gerais, que a parte autora é servidora pública efetiva do Município de Afuá, exercendo a função de Auxiliar de Administração, e é mãe de uma criança de 10 (dez) anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Atípico e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Aduz que a autora solicitou à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) a redução da sua carga horária de trabalho para acompanhar o filho em sessões terapêuticas realizadas em Macapá/AP, às sextas-feiras, mas o pedido foi indeferido.
Outrossim, pleiteou a transferência de sua lotação da Escola Municipal Frei Faustino Legarda para a Escola Municipal Leopoldina Guerreiro, onde o filho estuda, contudo não obteve resposta ao requerimento.
Informa que, entre agosto e outubro de 2023, a SEMED havia contratado uma professora tutora para acompanhar o aluno em sala de aula, mas esta foi dispensada sem substituição, o que teria causado regressão no quadro clínico da criança.
No mérito, requer que o Município de Afuá conceda à autora a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo salarial; mantenha sua transferência para a Escola Municipal Leopoldina Guerreiro; e contrate, de forma definitiva, um profissional especializado para acompanhar o menor em sala de aula.
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
Notificado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de Afuá informou que tem prestado apoio adequado ao aluno e que a autora sempre foi liberada para acompanhar as terapias do filho sem prejuízo salarial (Id. 107665080).
A Decisão Inaugural recebeu a petição inicial, deferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação (Id. 107727053).
O Município de Afuá interpôs Agravo de Instrumento Id. 17972950, contra a decisão que deferiu o pedido liminar, que foi conhecido e teve o provimento negado (Id. 111128897).
Citado, o Município de Afuá apresentou Contestação Id. 111757484, suscitando, no mérito, a ausência de previsão para afastamento da autora, e, subsidiariamente, que haja a compensação de horário, e a dispensabilidade da presença da requerente na escola em que a criança estuda.
Em sua Réplica (Id. 113557735), a autora impugnou os argumentos do Município de Afuá e reiterou os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem pela produção de provas, o Município de Afuá requereu a produção de prova testemunhal e a parte autora impugnou o pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Analisando detidamente os autos, assinalo a desnecessidade de realização de audiência de instrução.
O Município de Afuá requereu a produção de prova oral, mas não demonstrou a imprescindibilidade do ato.
Outrossim, o feito compreende matéria de direito, dispensando a produção de prova oral, tendo este Juízo, inclusive, já formado seu convencimento com base nas provas constantes dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Município de Afuá, e considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Do mérito De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal (CF/88), é dever da família, da sociedade e do Estado garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, como vida, saúde, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, protegendo-os de qualquer forma de negligência, violência ou opressão.
Quanto aos direitos da pessoa portadora de deficiência, o Brasil ratificou, por meio do Decreto Legislativo 186/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de direitos humanos que equivale às emendas constitucionais e que gozam de status de direitos fundamentais.
O referido documento normativo almeja garantir condições adequadas de vida digna a todas as pessoas portadoras de deficiência.
A propósito, o artigo 98 da Lei 8.112/1990 recentemente sofreu alteração pela Lei 13.370/2016, para permitir a concessão de horário especial para o servidor que possui filho portador de deficiência física, sem compensação de horário.
Consoante o referido artigo, o servidor estudante tem direito a horário especial, mediante comprovação de incompatibilidade com o horário escolar, com compensação de horas.
Já servidores com deficiência, ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, também podem ter horário especial, desde que comprovada a necessidade médica, sem exigência de compensação.
A legislação que rege os servidores do Município de Afuá não contempla expressamente o direito ao horário especial de trabalho ora requerido, no entanto a inexistência de norma municipal específica não impede o reconhecimento desse direito, sendo possível sua concessão com base na aplicação analógica do artigo 98 da Lei Federal 8.112/1990, bem como por meio de uma interpretação sistemática da CF/88, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (STF, Tema 1097, e TJPA, AI 08079407920248140000).
Assim sendo, o pedido de flexibilização de carga horária resta justificado pelo Laudo Médico Id. 105423843, juntado aos autos, bem como pelas razões esposadas no Relatório Terapêutico Ocupacional Id. 105423845, e sua possibilidade vem excepcionada com nova redação do artigo 98 da Lei 8.112/90.
Outrossim, a redução da remuneração da servidora ou a exigência de compensação de horas pode inviabilizar o tratamento do menor, contrariando a própria finalidade da medida excepcional.
Não procede, da mesma forma, a alegação de prejuízo à administração pública municipal, uma vez que tal impacto não foi demonstrado de forma concreta, pois é obrigação do Poder Público assegurar os direitos de crianças e adolescentes, especialmente daquelas com deficiência, devendo mobilizar os recursos necessários para garantir essa proteção.
Em conclusão, comprovado nos autos que o filho da autora é portador de Transtorno do Espectro Autista Atípico e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, e a necessidade de terapias com o acompanhamento do responsável, deve ser concedida flexibilização do horário de trabalho à autora, sem necessidade de compensação de horário e sem redução da remuneração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO o mérito do presente processo em consonância com as seguintes determinações: a) REDUÇÃO em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da autora JOSÉLIA DA SILVA BRITO, sem prejuízo de sua remuneração, possibilitando que ela acompanhe o seu filho no tratamento de saúde na cidade de Macapá/AP; b) REALOCAÇÃO da autora JOSÉLIA DA SILVA BRITO, da EMEF Frei Faustino Legarda para a EMEF Leopoldina Guerreiro; c) DISPONIBILIZAÇÃO de um profissional especializado de apoio escolar para Iury Gabriel Brito de Almeida, aluno regularmente matriculado na EMEF Leopoldina Guerreiro.
FIXO pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) para o caso de eventual descumprimento, até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em prol da requerente (art. 77, § 2º, do CPC).
Sem custas processuais, em virtude da justiça gratuita.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor reduzido da causa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo com a legislação processual vigente.
Em caso de eventual recurso, INTIME-SE de imediato a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os fins legais.
Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA BRITO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800923-20.2023.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
DEFIRO o requerimento do Município de Afuá.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Afuá apresente o rol de testemunhas a serem ouvidas pelo Juízo, conforme o artigo 357, § 4º, do CPC.
Findo o prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
04/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800923-20.2023.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
INTIME-SE o Município de Afuá, por intermédio de sua procuradora, via Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito (art. 335, CPC) ou se tem provas a produzir, especificando-as desde logo e apontando os pontos controvertidos, a fim de que este Juízo possa proceder ao saneamento do feito (art. 357, CPC).
ADVIRTO à parte que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas ou mesmo a inércia na apresentação da manifestação será interpretado como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado o transcurso do prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
21/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800923-20.2023.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
INTIME-SE o Município de Afuá, por intermédio de sua procuradora, via Sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito (art. 335, CPC) ou se tem provas a produzir, especificando-as desde logo e apontando os pontos controvertidos, a fim de que este Juízo possa proceder ao saneamento do feito (art. 357, CPC).
ADVIRTO à parte que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas ou mesmo a inércia na apresentação da manifestação será interpretado como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado o transcurso do prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800923-20.2023.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA DA SILVA BRITO REU: MUNICIPIO DE AFUA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO Autora, por intermédio de seu patrono/procuradoria, para que apresente Réplica à Contestação Id. 111757484, no prazo de 15 dias.
Afuá (PA) 11 de abril de 2024 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria -
11/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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