TJPA - 0806861-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:45
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE HERCULANO em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:46
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:35
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/11/2021 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0806861-70.2021.8.14.0000 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de novembro de 2021 -
18/11/2021 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2021 00:01
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:38
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n.° 0834252-67.2021.8.14.0301) ajuizada contra si por P.
H.
C.
H., representado IONÁ FERREIRA CAVALCANTE, ora agravado, deferiu tutela provisória in verbis: (...) Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré autorize o tratamento pelo método TheraSuit, na forma prescrita pelo médico e fisioterapeuta, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõe que o agravado é beneficiário de plano de saúde firmado consigo, sendo diagnosticado com Encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID 1: G80.1; e teve negada a autorização do procedimento Therasuit, porquanto não elencado no rol de procedimentos cobertos, conforme a Agência Nacional de Saúde.
Refuta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a negativa encontra respaldo na Lei n.° 9.656/1998 e na Resolução n.° 428/2017 da ANS, evidenciando, assim, estrito cumprimento do que dispõem os regramentos legais atinentes à matéria.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à desobrigação das operadoras em prover o referido procedimento, conforme o RESP 1.627.735, salientando, consoante o art. 5°, II da Constituição Federal, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora decorrente do efeito multiplicador de decisões como a agravada que poderá incentivar a requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja desobrigada a custear o procedimento e, no mérito, a reforma da Decisão atacada.
Junta documentos Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da decisão que deferiu tutela provisória de urgência e determinou que a Cooperativa agravada custeasse o procedimento Thesasuit pleiteado pelo agravado sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a necessidade dilação probatória, a qual não pode se sobrepor no caso vertente, considerando a natureza fundamental do direito à saúde, conforme a Constituição Federal.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, considerando a iminência do agravamento do quadro de saúde do recorrido.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1.
Intime-se o Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2.
Apresentadas razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação; Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. -
16/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2021 07:10
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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