TJPA - 0832308-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:46
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0832308-25.2024.8.14.0301 Autor: HERBERT MATOS PAULINO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou requerendo a aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD referente ao financiamento no montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) financiado na Instituição bancária Requerida, a fim de garantir a efetividade da medida, ante a urgência que o caso requer, com base na decisão anterior deste Juízo (ID 120771608).
Analisando-se os autos, verifica-se que já foi estabelecida multa pelo descumprimento da medida liminar, sendo que foi determinado novamente que a parte ré cumprisse a liminar em 72h (ID 119330754).
Todavia, a parte ré requereu a concessão do prazo de 60 dias (ID 119997211).
Importante salientar que a própria parte ré notificou a parte autora a fim de que a mesma apresentasse, no prazo de 10 dias, cópia da matrícula atualizada do imóvel, sob pena de cancelamento do contrato (ID 118923736).
Saliente-se que se trata de comportamento contraditório da parte ré, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação com a finalidade de que o contrato fosse averbado no Cartório e obtivesse o valor do financiamento de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Assim, é inviável a concessão de prazo maior, uma vez que já há descumprimento da liminar por mais de 02 meses, bem como a ameaça de cancelamento do contrato por culpa da própria desídia da parte ré.
Portanto, a parte ré continua descumprindo a liminar apesar da majoração da multa, sendo necessária a determinação de medidas que garantem a asseguração do direito pleiteado pela parte autora.
Saliente-se que o art. 301 do CPC dispõe acerca da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso concreto, é possível a penhora via SISBAJUD do valor do financiamento para se efetivar a tutela de urgência deferida pelo juízo, uma vez que o réu não cumpriu, de forma reiterada, a liminar anteriormente deferida.
Ademais, em um juízo de cognição sumária, a parte autora demonstrou que está pagando o financiamento, todavia, por questões burocráticas e exclusivas da parte ré, ainda não obteve o valor do financiamento, sendo um ônus desproporcional para a parte autora e enriquecimento sem causa do Banco réu.
Assim, restou configurada a probabilidade do direito, bem como que ocorreram diversas intimações, restando demonstrado que não foi cumprida a determinação judicial, de modo que gerou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o arresto de valores é medida cabível para a asseguração do direito pleiteado pela parte autora. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0469230) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDAS E DANOS.
ARRESTO LIMINAR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A nova ritualística processual civil não repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior.
Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2.
Para obter o provimento ora vindicado, não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio.
Basta tão somente o atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 07017206220188070000 (1111734), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira. j. 25.07.2018, DJe 02.08.2018). (grifos acrescidos) TJES-0053484) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PROCESSO.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. 1.
Nos termos dos artigos 300 e 301, do CPC/2015, a tutela cautelar de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Recorrente - crédito decorrente de contrato de prestação de serviços não quitado -, e o risco ao resultado útil do processo originário - existência de inúmeras demandas judiciais, pedidos de falência e ordens de bloqueio de valores em desfavor da Recorrida, bem como a inexistência de bens em nome da mesma -, deve ser deferida a tutela cautelar de urgência pleiteada - depósito da quantia apontada como devida em conta vinculada ao processo originário -, com o objetivo de assegurar, ao final do processo originário, o recebimento dos valores que forem reputados devidos pela Recorrida à Recorrente. 3.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0015455-08.2017.8.08.0035, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Samuel Meira Brasil Júnior. j. 19.09.2017, Publ. 29.09.2017). (grifos acrescidos) TJGO-0171593) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ARRESTO.
MANUTENÇÃO.
I - A concessão da tutela de urgência observou os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, consubstanciados na evidência da probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor/agravado.
II - A prova documental produzida possibilita alcançar o convencimento de que efetivamente se encontram presentes os requisitos legais autorizadores do arresto.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5134743-40.2017.8.09.0000, 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
José Carlos de Oliveira.
DJ 16.10.2017).
Isso posto, na forma do art. 301 do Código de Processo Civil, determino o arresto de valores, via SISBAJUD, referente ao financiamento no valor R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) nas contas dos réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42).
Não obstante, determino que a parte requerida providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada, a qual possui como limite o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apresentando comprovante do cumprimento.
Ademais, determino que a obrigação de não fazer para que a parte ré não cancele o contrato objeto dos autos, até o julgamento do feito, sob pena de multa no valor equivalente ao financiamento.
Por fim, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2024 18:29
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:29
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:02
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:43
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:24
Decorrido prazo de HERBERT MATOS PAULINO em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0832308-25.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERBERT MATOS PAULINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, número 2235, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Em atenção ao pedido de aditamento da petição inicial com alteração do pedido de tutela de urgência, considerando os documentos apresentados, sobre tudo a comprovação de que o financiamento encontra-se ativo, considerando que inexiste prejuízo as partes o deferimento da medida pleiteada, considerando, inclusive, que o banco requerido, no prazo para cumprimento da decisão, pode esclarecer, caso exista, algum motivo para não ter providenciado a retificação do contrato, conforme nota técnica do Cartório, recebo a emenda a inicial e defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o banco requerido: 1 - Retifique o nome da compradora Sra.
CLEONILDE LIMA DA SILVA PAULINO, posto que no instrumento foi lançado seu nome de solteira; 2 - Esclarecer porque as representantes indicadas pelo credor no item 12.1.1 no contrato foram "NEILANE DA SILVA e FÁTIMA OLIVEIRA SILVA", e no contrato consta a assinatura de "PATRÍCIA MAGALHÃES", cabendo retificação no que couber; 3 - Conceder autorização expressa sobre prazo constante na cláusula 1.5 para que o contrato retificado seja registrado com segurança jurídica pelo 3º Registro de Imóveis de Belém-PA, conforme solicitado na nota de exigência; 4 - Retificar o contrato para fazer constar o RG correto da vendedora, pois o que consta diverge do documento oficial de identificação apresentado.
Deve o Banco Santander cumprir a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0832308-25.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERBERT MATOS PAULINO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, número 2235, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos, etc.
HEBERT MATOS PAULINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência, que o requerido realize o repasse do valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) financiado aos vendedores, Sr.
Carlos Eduardo Corrêa e Sra.
Waleska Simões Corrêa.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque deve-se esclarecer quais documentos e informações foram repassadas ao banco requerido para a confecção do contrato e o porque de o requerido não ter providenciado as alterações no instrumento, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura ou pelo link abaixo e informar a chave de acesso.
TODAS AS PETIÇÕES EM ANEXO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] BALCÃO VIRTUAL Link de Consulta dos documentos pelo computador: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041018133238500000106039588 01 - PROCURACAO Procuração 24041018133261700000106039589 02 - IDENTIDADES E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24041018133280300000106039591 03 - IDENTIDADES DOS VENDEDORES Documento de Identificação 24041018133326200000106039593 04 - HOLERITE RENDA Documento de Comprovação 24041018133368000000106039594 06 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VENDEDORES E CORRETOR 200K Documento de Comprovação 24041018133389900000106039595 07 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ITBI DO IMOVEL Documento de Comprovação 24041018133436800000106039596 08 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO CARTORIO Documento de Comprovação 24041018133454700000106039597 09 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BANCO Documento de Comprovação 24041018133477200000106039598 10 - COMPROVANTE DO DESCONTO DO FINANCIAMENTO EM CONTA Documento de Comprovação 24041018133529600000106039599 11 - CERTIDAO DE CASAMENTO PAULINO Documento de Comprovação 24041018133548200000106039600 12 - CERTIDAO DO IMOVEL Documento de Comprovação 24041018133593400000106039601 13 - NOTIFICACAO SANTANDER HEBERT Documento de Comprovação 24041018133658600000106039604 14 - NOTAS DE EXIGENCIA DO CARTORIO Documento de Comprovação 24041018133706300000106039609 15 - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE NOTIFICACOES AR Documento de Comprovação 24041018133773300000106039610 16 - DECLARACAO DE HIPOSSUIFICIENCIA Documento de Comprovação 24041018133815200000106039613 17 - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de Comprovação 24041018133852200000106041245 Despacho Despacho 24041612362319000000106377151 JUNTADA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E PROSSEGUMENTO DO FEITO Petição 24041818265930500000106633364 COMPROVANTE DE PG DE CUSTAS E RELATORIO Documento de Comprovação 24041818265965400000106633366 -
10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que os autores tragam aos autos documentos que comprovem as situações que os impossibilitem de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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