TJPA - 0832636-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0832636-52.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX DA COSTA BORGES REQUERIDO: TIAGO C.
DE AGUIAR LTDA Manifeste-se a parte autora sobre Id nº 133202936, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém/Pa, 27 de janeiro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
27/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:01
Decorrido prazo de TIAGO C. DE AGUIAR LTDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:57
Juntada de identificação de ar
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28/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA BORGES em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de TIAGO C. DE AGUIAR LTDA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ALEX DA COSTA BORGES em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0832636-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DA COSTA BORGES REQUERIDO: TIAGO C.
DE AGUIAR LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: TIAGO C.
DE AGUIAR LTDA Endereço: BR 316 KM 08, S/N, ANEXO AO POSTO BOM JESUS, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 DECISÃO Vistos, etc.
ALEX DA COSTA BORGES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TIAGO C.
DE AGUIAR LTDA (SIMPLAO PAGUE E LEVE), igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência, que o requerido devolva o valor pago pelo produto.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que entendo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral, oportunizando ao requerido comprovar que o piso vendido era adequado a finalidade pretendida pelo autor ou, até mesmo, oferecer uma proposta conciliatória para pôr fim a demanda.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041115372160700000106121584 1.
Identidade Funcional - Alex da Costa Borges Documento de Identificação 24041115372188900000106121586 2.
Contracheques - Alex da Costa Borges Documento de Comprovação 24041115372209400000106121587 3.
Comprovante de Residência - Alex da Costa Borges Documento de Comprovação 24041115372234600000106121588 4.
Nota Fiscal da Compra Documento de Comprovação 24041115372261500000106121589 5.
Recibo de Serviço Prestado Pedreiro Documento de Comprovação 24041115372292100000106121590 6.
Diálogo com o funcionário da Loja Documento de Comprovação 24041115372312200000106121591 7.
Imagens do piso Documento de Comprovação 24041115372336700000106121593 8.
Planilha de Débitos Documento de Comprovação 24041115372357200000106121594 9.
Declaração de Hipossuficiência - Alex da Costa Borges Documento de Comprovação 24041115372380900000106121595 10.
Procuração - Alex da Costa Borges Procuração 24041115372403900000106121596 Vídeo da infiltração no teto Documento de Comprovação 24041115372432600000106121597 Vídeo do telhado improvisado Documento de Comprovação 24041115372542600000106121598 Vídeo do terraço 1 Documento de Comprovação 24041115372642300000106121599 Vídeo do terraço 2 Documento de Comprovação 24041115372732900000106121601 Despacho Despacho 24041612362788900000106377161 Petição Petição 24042911444875900000107273147 1.
Certidão de Nascimento - Luiz Tavares Borges Documento de Identificação 24042911444919700000107273154 1.1.
Sentença de Fixação de Alimentos - Luiz Tavares Borges Documento de Comprovação 24042911444976600000107273155 1.2.
Escola - Luiz Tavares Borges Documento de Comprovação 24042911445049100000107273156 2.
Certidão de Nascimento - Ana Luiza Tavares Borges Documento de Identificação 24042911445086700000107273157 2.2.
Sentença de Fixação de Alimentos - Ana Luiza Tavares Borges Documento de Comprovação 24042911445121800000107273160 3.
Certidão de Nascimento - Antonella Paixão Borges Documento de Identificação 24042911445148100000107273164 3.1.
Escola - Antonella da Paixão Borges Documento de Comprovação 24042911445190100000107273166 4.
Nota Fiscal Supermercado Documento de Comprovação 24042911445246500000107273171 5.
Fatura de Energia Elétrica Documento de Comprovação 24042911445349900000107273173 6,.
Fatura Cartão de Crédito Documento de Comprovação 24042911445391200000107273175 7.
Financiamento Veículo Documento de Comprovação 24042911445451000000107273178 8.
Contracheque - Alex da Costa Borges Documento de Comprovação 24042911445481400000107275431 -
24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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