TJPA - 0806318-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 07:44
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de VERONICA SENA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0806318-62.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: VERÔNICA SENA CONCEIÇÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (ROSSIELI SOARES DA SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública efetiva do Estado do Pará contra ato do Secretário de Educação estadual, visando à fixação de prazo razoável para análise de requerimento administrativo de Licença Aprimoramento Profissional.
A impetrante, professora lotada na Escola Estadual de Ensino Médio Polivalente, em Altamira/PA, alegou ter sido aprovada em curso de Mestrado da UFPA, cujas aulas tiveram início em 18 de março de 2024, e protocolou requerimento em 28 de fevereiro de 2024 para licença de dois anos.
Sustentou que a demora administrativa comprometeria sua progressão funcional e causaria prejuízos irreparáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a demora na análise do requerimento administrativo viola direito líquido e certo da impetrante; e (ii) se o prazo de 60 dias, estabelecido na Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC, configura prazo irrazoável para a análise de pedidos dessa natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
O prazo de 60 dias para análise de requerimentos administrativos, previsto na Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC, atende aos princípios da razoabilidade e eficiência, considerando a necessidade de planejamento e análise técnica pela Administração Pública.
O documento apresentado pela impetrante não comprova de forma inequívoca que a condição de "aluna regular" tenha sido conhecida apenas em 26 de fevereiro de 2024, o que descaracteriza a urgência alegada.
A impetrante não demonstrou diligência no cumprimento do prazo regulamentar para apresentação do pedido, sendo a inobservância dos prazos estabelecidos atribuível à sua própria conduta.
A jurisprudência do STF e deste Tribunal reitera que o mandado de segurança não é a via adequada para questionar atos administrativos que demandem dilação probatória ou avaliação de conveniência e oportunidade da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento: O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória.
O prazo de 60 dias para análise de requerimentos administrativos, previsto na Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC, é razoável, considerando a necessidade de análise técnica e planejamento pela Administração.
A ausência de cumprimento dos prazos regulamentares pelo requerente inviabiliza a configuração de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31324 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 02.03.2018, DJe 13.03.2018.
STF, MS 32954 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.04.2016, DJe 29.04.2016.
TJPA, Apelação nº 2017.04203459-22, Rel.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 25.09.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Verônica Sena Conceição contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Pará (Rossieli Soares da Silva), pleiteando a concessão de prazo razoável para a análise de requerimento administrativo de Licença Aprimoramento Profissional, sob o argumento de que a demora administrativa prejudica gravemente seus direitos.
Na origem, narra a impetrante que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, ocupante do cargo de professora desde 07 de março de 2012, lotada na Escola Estadual de Ensino Médio Polivalente, no município de Altamira/PA.
Alega que foi aprovada no Mestrado do Programa de Neurociências e Comportamento da Universidade Federal do Pará (UFPA), cujas aulas iniciaram em 18 de março de 2024.
Em função da incompatibilidade de horários e localidade, protocolou requerimento administrativo em 28 de fevereiro de 2024, solicitando licença para aprimoramento profissional no período de duração do curso, de 18 de março de 2024 a 18 de março de 2026.
A impetrante sustenta que o prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias, previsto no §2º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC, seria irrazoável diante da impossibilidade de apresentar o pedido com antecedência maior, já que só tomou ciência de sua aprovação no curso em 26 de fevereiro de 2024.
Argumenta ainda que o indeferimento do pedido ou a ausência de resposta em tempo hábil resultaria em seu desligamento do curso e na perda da chance de aprimoramento profissional, afetando sua progressão funcional.
Assim, impetrou o mandado de segurança objetivando que seja determinado prazo razoável, hábil e útil para análise do requerimento formulado pela Impetrante à Administração Pública, onde requereu a concessão de Licença de Aprimoramento Profissional.
O pedido liminar foi indeferido (ID n° 20462832).
Em suas informações, a autoridade coatora, Secretário de Educação do Estado do Pará, refutou a alegação de urgência, argumentando que a impetrante deixou de observar os prazos estabelecidos na normativa vigente.
Alegou que a impetrante já possuía ciência prévia de sua condição de aluna regular do curso de mestrado e que sua atuação foi tardia, configurando a demora como atribuível à própria impetrante.
Ressaltou que o prazo de 60 dias para análise administrativa está respaldado pela legislação estadual e que a concessão da licença está subordinada à conveniência da Administração Pública, sendo ato discricionário.
O Ministério Público, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola (ID 19876383), opinou pela denegação da ordem, enfatizando a inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
Destacou que o pedido da impetrante confronta previsão normativa e que a questão não ultrapassa o caráter de legalidade do ato administrativo em tese. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” No que tange ao caso concreto, a impetrante, servidora pública do Estado do Pará e ocupante do cargo de professora desde 2012, relata ter sido aprovada no Mestrado em Neurociências e Comportamento da UFPA, cujas aulas iniciam em 18 de março de 2024.
Em virtude da incompatibilidade de horários e localidade, protocolou, em 28 de fevereiro de 2024, requerimento administrativo solicitando licença para aprimoramento profissional pelo período do curso (18 de março de 2024 a 18 de março de 2026).
Sustenta que o prazo de 60 dias para análise do pedido, conforme previsto na Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC, seria desarrazoado, pois tomou ciência de sua aprovação somente em 26 de fevereiro de 2024, o que inviabilizou a apresentação prévia do requerimento.
Alega que o indeferimento ou ausência de resposta tempestiva resultaria em seu desligamento do curso, comprometendo seu aprimoramento profissional e progressão funcional.
Diante disso, impetrou mandado de segurança visando assegurar a fixação de prazo razoável para análise de seu pedido de licença pela Administração Pública.
Ressalte-se por pertinente, que os processos administrativos, no âmbito da administração pública, devem seguir os princípios constitucionais, sendo um dos mais relevantes o princípio da eficiência.
Tal princípio impõe à Administração a obrigação de atuar de forma célere e eficaz, evitando a morosidade excessiva.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que exige que os processos administrativos sejam conduzidos de forma ágil e transparente, sem sacrificar a segurança jurídica.
Em que pese o apontado, não parece desarrazoado a concessão de 60 dias para a análise do pedido, conforme previsto no §2º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC.
Esse prazo regulamentar busca garantir que a Administração disponha de tempo suficiente para avaliar a regularidade, a compatibilidade e a conveniência do pleito, especialmente em casos que envolvem a concessão de licenças que impactam diretamente o funcionamento do serviço público.
Dessa forma, não se pode concluir que o prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC seja irrazoável, pois ele atende ao interesse público, à necessidade de planejamento administrativo e à exigência de uma análise cuidadosa e técnica dos pedidos de licença, fatores indispensáveis à boa gestão pública.
Além disso, no caso em questão, a impetrante argumenta a impossibilidade de apresentar o pedido com a antecedência de sessenta dias, conforme previsto no §2º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC.
Tal impossibilidade decorre do fato de que somente tomou ciência de sua aprovação no curso em 26 de fevereiro de 2024, razão pela qual protocolou requerimento administrativo em 28 de fevereiro de 2024, visando à concessão de licença para aprimoramento profissional, com início previsto para 18 de março de 2024.
Todavia, o documento de identificação n° 19078771, datado de 26/02/2024, evidencia que a impetrante já se encontrava na condição de "aluna regular do Curso de Mestrado".
Importa esclarecer que a referida data se refere exclusivamente ao dia em que a declaração mencionada foi emitida, não se tratando, portanto, do marco inicial de sua condição como discente.
Essa constatação revela a falta de fundamento da alegação de demora na apreciação do requerimento administrativo, na medida em que a condição de aluna do Curso de Mestrado da impetrante remonta a período anterior, sendo que tal status já era de seu conhecimento.
Ademais, a norma estipulada no §2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC estabelece de forma clara e objetiva o prazo de sessenta dias para a formalização do pedido, sendo dever do interessado planejar e agir em conformidade com os preceitos regulamentares.
A negligência em cumprir tal prazo evidencia a ausência de diligência necessária por parte da impetrante, não podendo o ônus de sua inércia ser transferido à Administração.
Diante do exposto e considerando que o rito procedimental específico do mandado de segurança não comporta possibilidade de instrução probatória, verifica-se a ação mandamental como meio procedimental inadequado no presente caso, sendo o meio adequado somente para aqueles direitos induvidosos, ou seja, aqueles cerceados de provas pré-constituídas, documentalmente aferidas e que não haja a necessidade de investigações.
Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal assim manifestou-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018) EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Ausência de cópia da decisão apontada como coatora.
Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 32954 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) Nesse mesmo sentido sustenta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1.
O procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 2.
Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial.
Logo, sem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3.
Na hipótese, impõe-se o indeferimento da exordial, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 4.
Apelação conhecida e desprovida. (2017.04203459-22, 182.115, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) ?MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPETRADO CONSUBSTANCIADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE NA HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADMNISTRATIVA POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
In casu não ficou caracterizado o direito líquido e certo da impetrante consistente na obtenção de provimento jurisdicional consubstanciado na determinação para que a autoridade impetrada (Secretário Executivo de Estado da Fazenda) expeça atos declaratórios do direito da impetrante a homologação, compensação e transferência de créditos tributários de ICMS à terceiros, na importância de R$ 17.670.104,01 (dezessete milhões seiscentos e setenta mil e cento e quatro reais e um centavo), face a inexistência de prova pré-constituída da completa realização do procedimento administrativo necessário ao reconhecimento da legitimidade do crédito, e por conseguinte, a concessão da segurança, nestas circunstâncias, implicaria em ingerência indevida na competência atribuída a autoridade impetrada.
Processo extinto, sem apreciação do mérito, por necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança.? (2018.01108650-45, 187.228, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) Portanto, a via estreita do mandado de segurança não comporta a produção de provas que exijam instrução probatória aprofundada, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, não há como acolher a pretensão do impetrante, já que a ausência de provas suficientes para demonstrar de plano o direito líquido e certo alegado inviabiliza o provimento da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, em razão da ausência de direito líquido e certo.
Sem custas, por ser beneficiário da justiça gratuita e sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Belém(PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:23
Denegada a Segurança a VERONICA SENA CONCEICAO - CPF: *18.***.*13-68 (AUTORIDADE)
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16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de VERONICA SENA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0806318-62.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: VERONICA SENA CONCEIÇÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VERONICA SENA CONCEIÇÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Narra que é servidora pública efetiva e que, nesta condição, participou de Processo Seletivo de Mestrado 2024.1 do Programa de Neurociências e Comportamento (PPGNC), que resultou na sua aprovação para o curso de Mestrado na UFPA, com início em 18/03/2024.
Alega que em razão da incompatibilidade de localidade e horários, encaminhou requerimento à SEDUC, em 28/02/2024, solicitando Licença Aprimoramento para o período estabelecido de duração do mestrado, qual seja, de 18/03/2024 à 18/03/2026.
Informa que a SEDUC referiu que o prazo para requerimento é de 60 (sessenta) dias, nos termos do §2º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2018 – GS/SEDUC, argumentando que só obteve o resultado definitivo no dia 26/02/2024, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinado prazo razoável, hábil e útil para análise do requerimento formulado pela Impetrante à Administração Pública, onde requereu a concessão de Licença Aprimoramento Profissional.
Regularmente intimado, a autoridade coatora apresentou informações, alegando que o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação de pedido de afastamento para licenças de aprimoramento é legal, bem como a alegação da impetrante de que só tomou ciência no final do mês de fevereiro não se comprova. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O inciso LXIX, do art. 5° da CF/88, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” Da análise inicial dos autos, verifico que o pedido liminar já corresponde ao mérito da ação, tendo em vista que a segunda objetiva a confirmação da primeira, repetindo o mesmo requerimento “prazo razoável, hábil e útil para análise do requerimento formulado pela Impetrante à Administração Pública, onde requereu a concessão de Licença Aprimoramento Profissional”.
Sendo assim, a concessão da medida liminar pretendida, nesta fase perfunctória, esgotaria o objeto desta impetração, o que é vedado expressamente pelo art. 1o, § 3o da Lei 8.437/92., vejamos: “Art. 1°. (...) § 3o Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Destarte, diante da vedação legal, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Publicado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 07:30
Conclusos ao relator
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13/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806318-62.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR DA ROCHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSÓRCIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar o pedido de medida liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se o impetrado para que, caso queira, preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intime-se o Estado do Pará a fim de que se manifeste acerca de seu interesse na presente ação, consoante disposição do art. 7º, inciso II da Lei suso mencionada.
Após, voltem-me os autos em conclusão.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o estabelecido no artigo 29, inciso I, alínea l do Regimento Interno desta Corte que alterou a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO NO ÂMBITO DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, para as providências cabíveis. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
Redistribuído, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/04/2024 09:49
Conclusos ao relator
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22/04/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
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