TJPA - 0830639-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO DE AQUINO PINTO NETO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0830639-34.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
De acordo com o alegado pela parte autora em sua inicial, juntamente com os documentos trazidos aos autos, não é possível afirmar que a dinâmica dos fatos aconteceu da forma narrada por ela, nem tampouco que os danos estruturais de seu imóvel decorreram da obra sob responsabilidade da parte requerida, o que evidencia a imprescindibilidade de produção de prova pericial técnica para a elucidação dos fatos alegados, a fim de que não haja cerceamento de defesa em desfavor de qualquer das partes.
Com efeito, após detida análise dos autos, nessa fase processual, é possível inferir que, somente a partir dos documentos que já estão nos autos, não há como este Juízo concluir, com efetiva certeza e segurança, se a responsabilidade pelos prejuízos suportados decorreu da obra realizada no imóvel da parte ré, ou se, eventualmente, haveria culpa concorrente de ambos e, por consequência, de quem seria o dever de indenizar no caso dos autos.
Ora, a Constituição da República, ao estabelecer que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar causas de menor complexidade, não excluiu do âmbito de sua atuação a realização de pequenas perícias, mediante esclarecimentos a serem prestados por um técnico.
Impossibilitou apenas a perícia complexa, nos moldes e com as peculiaridades do Código de Processo Civil.
Deste modo, considerar-se-á perícia complexa apenas aquela que exija conhecimento técnico muito específico, com elaboração de laudo detalhado, que demande tempo para sua realização e análise profunda do objeto da prova, com indicação de assistentes técnicos e elaboração de quesitos.
No caso dos autos, a perícia a ser realizada não pode ser reputada como simples e se deferida produção de prova pericial nestes autos, estar-se-ia afrontando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam, a oralidade, a informalidade, a celeridade e a simplicidade.
Assim, apenas para a hipótese de perícias de menor complexidade, temos a redação do artigo 35, da Lei nº 9.099/1995, que permite a inquirição pelo juiz de técnicos da sua confiança, nada obstando que o perito, para esclarecimento do assunto, realize pequenas vistorias ou exames no objeto do litígio.
Ademais, o Enunciado nº 12 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, corrobora o entendimento estampado no dispositivo legal, ao firmar posicionamento no sentido de que “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da lei 9.099/95”.
E nesse mesmo sentido ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (artigo 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc.
I)” - Curso de Direito Processual Civil, volume III, 31ª Edição, página 436.
Ora, no caso dos autos, diante das alegações das partes, dos documentos juntados, há necessidade de produção de prova pericial complexa, o que demanda análise profunda de Expert e laudo pericial detalhado, mesmo porque a autora não trouxe documentos hábeis a comprovar aquilo que alega, tendo, inclusive, pugnado pela realização de prova pericial técnica como se vê de seus pedidos de id. 112589376 – Pág. 16.
De tal modo, por sua complexidade e necessidade de prolongamento da instrução processual, tal discussão contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que regem o procedimento dado que ao Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juizado, por complexidade da perícia essencial ao deslinde deste feito e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Não há condenação em custas, despesas ou verbas da sucumbência, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:32
Audiência Una realizada para 24/10/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 09:36
Mandado devolvido cancelado
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16/09/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 00:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que considerando as certidões dos Oficiais de Justiça referente às diligências dos ID’s 120274934, 120330855 e 120634495, em nome dos reclamados Raul Aguilera, Roger Alberto Aguilera e Nicole Rios Aguilera que restaram infrutíferas.
Neste ato, procedo intimação da parte autora, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 18 de julho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:26
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCIANA FURTADO HENRIQUES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ); 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, que após análise dos autos foi verificada a falta do comprovante de residência, de titularidade da parte autora, referente ao endereço indicado na inicial, sendo necessária a juntada do respectivo documento para regularização do feito.
Desse modo, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 19 de abril de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:37
Audiência Una designada para 24/10/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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