TJPA - 0806872-38.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 18:59
Juntada de sentença
-
11/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806872-38.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDO DILVO DE SOUSA Endereço: R.
Henrique Canuto, SN, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
04/11/2024 12:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806872-38.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDO DILVO DE SOUSA Endereço: R.
Henrique Canuto, SN, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDO DILVO SOUZA em face do BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a parte autora ter buscado a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Devidamente citado, o requerido a presentou sua contestação (Id 116643776).
Réplica à contestação de Id 116748028.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
As preliminares apresentadas pela parte ré ficam prejudicadas, pois o resultado do julgamento não prejudicará seus interesses ao mesmo tempo em que se prestigia a resolução do mérito (artigo 488, do Código de Processo Civil).
Avançando ao mérito da controvérsia, reconhecendo, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da regularidade na adesão do contrato de empréstimo consignado pelo autor.
Com base nisso, o requerido, carreou aos autos cópia do contrato concernente ao cartão de crédito consignado isento de vícios, subscrito pela requerente, bem como comprovantes e faturas que demonstram que ela utilizou o cartão (Id. 116643777).
Desta feita, constata-se que o negócio foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
No mais, a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao requerido a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais.
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, concluo que restou demonstrada a existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
25/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806872-38.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDO DILVO DE SOUSA Endereço: R.
Henrique Canuto, SN, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806872-38.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO DILVO DE SOUSA.
Endereço: R.
Henrique Canuto, SN, CENTRO, SANTARÉM - PA - CEP: 68100-000 REQUERIDA: BANCO BMG SA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO/MANDADO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de reapreciação futura dos pressupostos processuais para concessão do benefício.
Tramite-se pelo rito comum (art.318 do CPC) e com prioridade (art.1.048 do CPC, art. 1.048 c/c art. 71 da Lei. 10.741/03) de modo que DETERMINO ao Cartório as anotações de estilo nos respectivos autos junto ao Sistema PJe.
Por se tratar de típica relação de consumo, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, ressalvando, à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ou mandado aos autos (art. 231, I e II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, devidamente certificado, INTIME-SE a autora para réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, digam as partes sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Havendo concordância, informem, desde logo, seus contatos telefônicos e endereço eletrônico (e-mail) e de seus respectivos patronos, bem como apresentem o rol de testemunhas, com as mesmas informações, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se Após, em tudo cumprido e devidamente certificado, Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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