TJPA - 0806872-38.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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15/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806872-38.2024.8.14.0051 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM EMBARGANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 EMBARGADO: RAIMUNDO DILVO DE SOUSA ADVOGADO: SIMON MANCIA - OAB/AL 19.955 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão monocrática de Id. 24756473 que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO DILVO DE SOUSA em face do embargante, deu provimento ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença para julgar procedente a ação e anular o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, adequando-o a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a aplicação da taxa média de juros publicada pelo BACEN para esta modalidade de transação; condenar o réu à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado e condená-lo em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 25021894) alega o embargante que a decisão é omissa quanto à compensação dos valores de transferência efetuadas para o embargado.
Requer o provimento dos embargos para corrigir o vício apontado e reformar a decisão embargada.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.25718929). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1022, CPC), tempestivo (art. 1023, CPC) e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§2º do art. 1.024, CPC).
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada dispôs: "A parte autora, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença." Como se observa, não houve omissão em relação ao pedido de compensação, pois os valores recebidos pelo autor foram considerados, vez que, na decisão embargada, a operação de mútuo foi validada, apenas a sua modalidade é que foi alterada, para que incidam os juros de empréstimo consignado comum e não de cartão de crédito com margem consignável, sendo o banco condenado a restituir apenas a diferença do que foi descontado a maior, considerando a alteração do tipo da operação.
Assim, não há omissão a ser sanda nesta via aclaratória.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO BMG S.A.
E OS REJEITO.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806872-38.2024.8.14.0051 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 14 de março de 2025 -
14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DILVO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806872-38.2024.8.14.0051 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: RAIMUNDO DILVO DE SOUSA ADVOGADO: SIMON MANCIA-OAB/AL 19.955 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO-OAB/PE 32.766 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
MÉRITO.
VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADESÃO AO CONTRATO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DILVO DE SOUSA, objetivando a reforma da sentença (Id. 23169080) proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BMG S.A.
Nas razões recursais (Id. 23169083), o apelante aduziu que não contratou reserva de margem consignável por cartão de crédito, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido induzido a erro pelos prepostos do réu.
Sustentou que não realizou qualquer compra utilizando o cartão de crédito consignado e que os descontos do valor mínimo do cartão geram uma dívida eterna do consumidor.
Arguiu a violação do dever de informação e a ocorrência de dano moral.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 23112729), arguindo preliminar de prescrição e decadência.
Aduz a regularidade da contratação e em caso de eventual provimento do apelo, a compensação dos valores disponibilizados. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
O réu sustentou a incidência da prescrição trienal e a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC.
Em se tratando de ação relativa a descontos alegadamente indevidos, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto apontado como indevido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
No caso, os descontos ainda incidiam em dezembro de 2023, conforme o extrato de Id. 23169059, p. 54, e a ação foi ajuizada em 18/04/2024, não se configurando a prescrição.
Pela mesma razão, não é aplicável ao caso o prazo decadencial do art. 178 do CC, visto que a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se à prescrição e não incidindo prazo decadencial.
Nesses termos, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Assiste razão ao recorrente.
A presente demanda não versa sobre a inexistência do contrato, mas sobre sua validade, uma vez que a parte autora alega vício da vontade, em razão de o réu haver celebrado contrato diverso do pretendido. É plausível a alegação do autor, considerando que ele não utilizou o cartão de crédito, conforme as faturas de Id. 23169059, nas quais foram lançadas apenas cobranças de encargos financeiros do próprio cartão e o saque dos valores disponibilizados.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de empréstimo consignado (comum), caracteriza erro substancial.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa idosa, aposentada, sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvida com uma proposta de contratação de um tipo de crédito que atende senão aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado (comum), este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação.
Este tem sido o entendimento do TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
IDOSO, BAIXA RENDA E ANALFABETO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ART. 51, IV, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR PARA A MODALIDADE USUALMENTE REALIZADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COBRANÇA DE PARCELAS FIXAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR DETERMINADO PERÍODO, ATÉ A AMORTIZAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE OBSERVAR A TAXA MEDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE R$-46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO PARA VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR FORAM OU NÃO SUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE O EMPRÉSTIMO.
EFEITO ATIVO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE PERDURAR ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE CASO SE CONSTATE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CONSUMIDOR DEVERÁ RETOMAR COM O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA); DO CONTRÁRIO, A QUANTIA PAGA A MAIOR DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR NA FORMA DOBRADA, ANTE A CLARA MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, Apelação Cível nº 0800070-60.2020.814.0052, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 26/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cível nº 0009342-24.2018.8.14.0039, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 01/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Apelação Cível nº 0004218-04.2019.8.14.0111, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 08/11/2022).
Nesse sentido, o art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Contudo, se faz necessária a readequação/conversão dessa modalidade de contrato para o contrato de mútuo consignado, utilizando-se da taxa média de juros publicada pelo BACEN para essa modalidade de contratação, pois exatamente este o negócio (empréstimo consignado) que a parte autora pretendia realizar quando contratou com o banco.
A parte autora, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, deve o réu ser condenado ao pagamento de danos morais.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que os descontos em modalidade diversa da almejada pelo autor causou-lhe sim dor e sofrimento, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo beneficiário da previdência, que por meses foi reduzida indevidamente pelo réu, causando danos ao planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a capacidade econômica do réu, é razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo réu.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente a ação e anular o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, adequando-o a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a aplicação da taxa média de juros publicada pelo BACEN, para esta modalidade de transação; condenar o réu à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, com correção monetária e juros na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ, valor que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; inverto em desfavor do réu os ônus sucumbenciais, com honorários de 10% (dez por cento), que passam a incidir sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:24
Provimento por decisão monocrática
-
10/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 07/09/2023 00:23