TJPA - 0808712-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:00
Apensado ao processo 0809115-35.2025.8.14.0401
-
12/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 21:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Informações
-
29/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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02/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0808712-03.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) VÍTIMA: E.
S.
D.
J., CPF nº *06.***.*40-00.
Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Cond.
Torres Floratta, apto 1901-A Torre Amarilis, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674.
Tel.: 91 98208-2620 (Whatsapp) Vistos e analisados os autos.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra GILMAR NERES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com a seguinte descrição fática: Narra a vítima que manteve um relacionamento de 03 anos com o acusado, tendo se conhecido pelo aplicativo TINDER, sendo que nunca se encontraram pessoalmente.
Afirma que no dia 03/04/2024 por volta das 12;50 horas foi vítima de ameaça de morte pelo acusado que afirmou "VAGABUNDA", "EU VOU ESTRIPAR TUA MÃE", "O INFERNO JÁ COMEÇOU", "AGORA TU VAIS VER O CANHÃO", "A TUA CORAGEM VAI CAUSAR DANOS A TUA FAMÍLIA", "SUA PAZ ACABOU, VOU TE ENCONTRAR", "VOU FICAR MUITO FELIZ COM MINHAS MÃOS SUJAS DE SANGUE", conforme prints juntados nos autos.
Recebida a denúncia foi determinada a citação do réu.
Citado, o denunciado não apresentou sua defesa.
Nomeou-se a Defensoria Pública que apresentou a defesa preliminar do acusado.
Ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência para a data de hoje.
O réu inicialmente não foi encontrado para ser intimado, recusando-se a intimação via aplicativo, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
A vítima requereu habilitação como Assistente da Acusação.
O réu através de advogado requereu sua habilitação nos autos.
Deferida a habilitação requerida.
Na audiência instrutória ouviu-se a vítima e o réu foi interrogado.
O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
A Assistência de acusação requereu a condenação pelos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos no artigo 147 e 147 B do Código Penal.
A defesa requereu absolvição pelo fato de que a vítima poderia ter bloqueado o acusado e não o fez.
Alternativamente, em caso de condenação, requer aplicação da pena mínima com a atenuante da confissão.
Relatados.
Passo a decidir.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que praticados nos âmbitos de incidência elencados em seus incisos. É importante destacar que configura violência psicológica "qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação" (art. 7º da Lei Maria da Penha).
A vítima ao ser ouvida em juízo confirmou que na data informada na denúncia o réu a ameaçou, bem como a seus familiares da prática de um mal injusto.
Apesar de ter informado que o acusado lhe havia ameaçado anteriormente, não declinou datas ou quantas vezes isso tenha ocorrido.
O réu confessou a prática do crime de ameaça, dizendo estar arrependido.
A tese defensiva não prospera.
O fato de a vítima não ter bloqueado o contato do réu não o beneficia.
A vítima afirmou em juízo que não o fez por medo do acusado.
A conduta do acusado é típica, e, portanto, impõe-se a condenação pelo crime de ameaça.
Quanto à suposta violência psicológica em face das reiteradas ameaças supostamente praticadas pelo réu, tenho que não restou demonstrada nos autos.
Ressalte-se que há necessidade da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória.
Não consta da denúncia a prática de violência psicológica por parte do réu em desfavor da vítima.
Dessa forma, não há o que se falar em condenação pelo crime do artigo 147 B do Código Penal, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 383 do CPP.
Assim, julgo procedente a denúncia para condenar o réu GILMAR NERES DA SILVA nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.
Procede-se agora a dosimetria da pena.
Quanto à ameaça, opta-se, dentre as cominadas, pela aplicação da pena privativa de liberdade, já que a Lei Maria da Penha veda a aplicação apenas da pena de multa.
Passo à aplicação da pena, em observância aos artigos 59 e art. 68 do Código Penal.
As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, eis que a vítima ficou com sequelas emocionais, tendo que fazer tratamento psicológico.
As demais circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena inicial em 02 meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena base para 01 mês e 15 dias de detenção.
Na fase seguinte da dosagem da pena, analisando-se as circunstâncias agravantes, constata-se o réu praticou o delito contra mulher na forma da lei específica (artigo 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal., o que justifica o aumento em 1/6, ficando a pena em definitivo em 02 (dois) meses de detenção.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea c do Código Penal.
O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44 do CP.
Por preenchido os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Fixo valor mínimo indenizatório a título de dano moral, a teor do art. 387, IV, do CPP, em 2 (dois) salários-mínimos vigente na presente data.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado: (1) expeçam-se guias definitivas de execução; (2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para suspensão dos direitos políticos na forma do art. 15, III, da CRFB; (3) comunique-se à vítima (art. 201, § 2º, do CPP), encaminhando cópia da sentença.
Comunique a VEPMA nos termos da lei.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Caso não seja encontrado, intime por edital.
Intime-se a vítima pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Serve a presente como mandado de intimação e ofício, caso necessário.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente) VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém -
26/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 24/02/2025 09:00, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
04/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Carta precatória
-
29/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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18/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:10
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0808712-03.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: GILMAR NERES DA SILVA - VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: De ordem, vistas dos autos ao Ministério Público/DAJ (MP/PA), nos termos do art. 1°, §1°, inciso I, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), para ciência e manifestação acerca autos do INQUÉRITO POLICIAL (279) ao Promotor de Justiça competente para atuação nesta Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital.
Belém/PA, 6 de maio de 2024.
RAIMUNDO SERGIO RODRIGUES CORREA, Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. -
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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