TJPA - 0802666-22.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 18:55
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO BARILE em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 18:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 18:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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13/07/2024 18:55
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO BARILE em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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13/06/2024 05:04
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802666-22.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: M.
P.
B.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, realizada audiência de mediação/conciliação pelo CEJUSC - CENTRO JURÍDICO DE SOLUÇÃO DE CONFILTOS E CIDADIA, restou frutífera a composição entre as partes (ID 117163316).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:55
Homologada a Transação
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10/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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07/06/2024 16:14
Juntada de Informações
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07/06/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 07/06/2024 12:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:38
Recebidos os autos.
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28/05/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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22/05/2024 08:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO BARILE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO BARILE em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIANA PINHEIRO BARILE em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 07/06/2024 12:20 1º CEJUSC de Altamira.
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24/04/2024 10:31
Recebidos os autos.
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24/04/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802666-22.2024.8.14.0005 REQUERENTE: M.
P.
B.
Endereço: Rua Lucindo Câmara, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-064 REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Rua Av.
Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, n° 939, Complemento: 9° andar, Edifício Jatobá, Bairro/Distrito: Tamboré, Município: Barueri/SP.
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 3.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 4.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 5.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 5.2.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos. 6.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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