TJPA - 0808830-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:07
Publicado Ementa em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:24
Conhecido o recurso de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808830-18.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: VINICIUS DOMINGUES BORBA AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808830-18.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA AGRAVANTE: VINICIUS DOMINGUES BORBA ADVOGADO: VINICIUS DOMINGUES BORBA AGRAVADO: BANCO LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO: JORGE LUIS ZANON RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VINICIUS DOMINGUES BORBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (processo nº 0801236-30.2024.8.14.0136) - deferiu a tutela provisória de busca e apreensão.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula, pois deferiu medida extrema com base em documentos incompletos — uma vez que a instituição financeira não teria juntado o contrato de financiamento original, mas apenas trechos —, e sem comprovação válida de constituição em mora.
Alega que a notificação extrajudicial enviada para seu endereço apresentava erros no logradouro e bairro, motivo pelo qual não foi recebida, nem por ele nem por terceiros, tornando inválida a constituição em mora.
Argumenta que tal vício compromete a legalidade da medida liminar concedida, cuja execução iminente poderia lhe causar danos irreversíveis.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com reconhecimento de sua nulidade.
A Agravada, Banco de Lage Landen Brasil S/A, apresenta contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo a manutenção da decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão de bens.
Sustenta que a alegação do Agravante sobre ausência de contrato e falha na constituição em mora é infundada, pois foram devidamente juntadas aos autos as Cédulas de Crédito Bancário n.º 668696 e 669876, acompanhadas de notas fiscais, comprovantes de entrega e ficha cadastral.
Quanto à notificação extrajudicial, afirma que esta foi enviada ao endereço constante do contrato firmado, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA.
Reforça que a devolução da notificação com a anotação “mudou-se” não descaracteriza a mora, sendo ônus do devedor manter seus dados atualizados.
Menciona, inclusive, histórico de comportamento semelhante do Agravante em outras ações.
Assim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da liminar concedida na origem.
O feito foi distribuído à minha relatoria, oportunidade que deferi o pedido de liminar. É o relatório.
Decido.
Sobressai dos autos ter a parte agravada remetida notificação ao agravante pelos Correios, na modalidade de comprovação da entrega pelo Aviso de Recebimento (AR), remetendo a notificação para o endereço diverso daquele constante no contrato celebrado entre as partes.
A partir das informações prestadas pelos Correios, vislumbra-se que a notificação para constituição em mora não foi recebida pelo devedor ou por terceiro em virtude do motivo “mudou-se” (Pje Id nº 12589922 - Pág. 4).
Contudo, observo que a informação constante na mencionada notificação referente ao bairro (“Novo Horizonte”) discrepa da presente no contrato e nos comprovantes de residência acostados aos autos (“Novo Horizonte II”).
Dessa forma, constata-se que a notificação extrajudicial encaminhada para a constituição em mora do agravante não foi endereçada para o endereço correto, não podendo ser reputada válida.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2524345 MG 2023/0446350-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
Nesse contexto, a liminar para busca e apreensão do bem, em tese, não poderia ter sido deferida, em virtude da falta de comprobação da constituição em mora do devedor.
Isto porque, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Logo, tem-se que não restou preenchido o pressuposto essencial para o deferimento da busca e apreensão do veículo em discussão, restando inválida a liminar concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a liminar de busca e apreensão, por conseguinte, ratifico a liminar concedida.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Belém – PA, 05 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/05/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (AGRAVADO) e VINICIUS DOMINGUES BORBA - CPF: *13.***.*04-15 (AGRAVANTE) e provido
-
05/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES BORBA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808830-18.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: VINICIUS DOMINGUES BORBA (ADVOGADO VINICIUS DOMINGUES BORBA – OAB/PA Nº 13895-B) AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (ADVOGADO JORGE LUIS ZANON - OAB/RS Nº 14.705) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VINICIUS DOMINGUES BORBA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (processo nº 0801236-30.2024.8.14.0136) - deferiu a tutela provisória de busca e apreensão.
Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: “O cerne da discussão deste recurso de agravo de instrumento repousa no fato de que o Agravante foi ou não constituído em mora na forma da Lei (...) Neste ato se provará que a Constituição em mora do Agravante não ocorreu, uma vez que o documento não foi encaminhado para o endereço constante no contrato nem tampouco foi recebido nem pelo agravante, nem por ninguém residente no imóvel. Ínclitos jogadores, a primeira ilegalidade e irregularidade observada na decisão agravada se tem com o fato de que o Juiz a quo deferiu liminar com base em um contrato de financiamento sendo que o Agravado nem mesmo juntou tal contrato no processo de piso.
Bastou que o agravado juntasse trechos esparsos de um suposto contrato de financiamento para que o Juízo a quo, com todas as vênias, decidisse no escuro, determinando a busca e apreensão de um bem.
De propriedade do agravante. (...) Pelos fragmentos contratuais juntados pelo Agravado nos autos não se podem assegurar de forma inconteste sequer a existência ou validade de tal contrato, nem mesmo os dados cruciais para análise da demanda, por exemplo, o endereço contratual do requerido.
Assim sendo, temos a primeira irregularidade da decisão ora agravada, o que culminará certamente na sua total reforma, uma vez que não foram juntados nos presentes autos o contrato de financiamento citado, juntando-se apenas fragmentos, o que levou a uma decisão precipitada, insegura e indevida.
Superada a primeira ilegalidade da decisão agravada, passemos agora à discussão se o Agravante foi constituído em mora ou não na forma da lei, isso se considerarmos que sequer existe o contrato de financiamento, uma vez que o mesmo não foi juntado aos autos principais.
Analisando se a notificação extrajudicial juntada nos presentes autos, consta como endereço do Agravante à RUA CONSTÂNCIO LIMA, NÚMERO 9, BAIRRO NOVO HORIZONTE, CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ, CEP 68537-000 (...) Acontece que o endereço do Agravante é RUA CONSTÂNCIA LINO, NÚMERO 9, BAIRRO NOVO HORIZONTE II, CANAÃ DOS CARAJÁS - PARÁ, CEP 68537-000.
COMO AGRAVADO APONTOU NA NOTIFICAÇÃO: RUA CONSTÂNCIO LIMA REALIDADE: RUA CONSTÂNCIA LINO COMO AGRAVADO APONTOU NA NOTIFICAÇÃO: BAIRRO NOVO HORIZONTE REALIDADE: BAIRRO NOVO HORIZONTE II Como resultado natural o AR de notificação retornou com a informação de mudou-se, ressaltando que em momento algum houve o recebimento da notificação extrajudicial, com o fim de constituir em mora ou agravante.
Porém, mesmo que o endereço do Agravante estivesse correto, não há de se prosperar a tese de que o mesmo fora constituído em mora na forma da lei, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada pelo Agravado em momento algum chegou ao acesso do Agravante.
Tal documento não fora recebido por ninguém no imóvel de propriedade e residência do Agravante.
Neste ato prova-se que o endereço na Rua Constância Lino, Bairro Novo Horizonte II, ainda é o endereço de residência do Agravante, sendo inverídica a alegação de que o mesmo havia mudado de tal endereço na data da notificação extrajudicial como inveridicamente alegado pelo Agravado.
Com isso, temos 02 (dois) pontos que maculam de morte, decisão agravada, sendo que o primeiro é o fato do Agravado não ter juntado aos autos sequer o contrato de financiamento alegado na inicial, e o segundo, no fato de que o Agravante não foi constituído em mora na forma da lei, uma vez que nunca chegou notificação extrajudicial ao seu endereço, mesmo que se considerarmos a possibilidade de tal documento ter sido entregue a terceiros, ou seja, ninguém no endereço real do Agravante recebeu a constituição em mora do mesmo”.
Desse modo, postula: “1.
Conhecimento do presente agravo de instrumento com a concessão do Efeito Suspensivo na forma do Art. 1.019, I, suspendendo imediatamente os efeitos e cumprimento da decisão agravada (113265619 - Decisão nos autos BAAF 0801236-30.2024.8.14.0136); 2.
PROVIMENTO ao presente Recurso no sentido de reformar a decisão agravada (113265619 - Decisão nos autos BAAF 0801236-30.2024.8.14.0136) ANULANDO-A tendo em vista o induzimento ao erro provocado pelo Agravado que faltou com a verdade e distorceu os fatos em sua peça vestibular junto ao Juízo de piso bem como pelo fato da ausência de juntada de documentos primordiais em especial o contrato de financiamento e a prova de constituição em mora do Agravante”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Em sede de juízo de cognição sumária, constato haver indicativos acerca da ausência de constituição em mora do agravante/réu, porquanto a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço correto previsto no contrato firmado entre as partes.
Com efeito, observo que a informação constante na mencionada notificação referente ao bairro (“Novo Horizonte”) discrepa da presente no contrato e nos comprovantes de residência acostados aos autos (“Novo Horizonte II”).
Sendo assim, defiro o pedido reclamado, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste Agravo, o que, todavia, é bom que fique claro, não vinculará o seu julgamento final.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a fim de que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Servirá a cópia deste decisum como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810603-69.2022.8.14.0000
Jose Conceicao de Sousa Araujo
Sandra de Oliveira Rebelo
Advogado: Bianca Ribeiro Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 10:28
Processo nº 0000439-44.2005.8.14.0301
Rozendo Barros Nunes
Anaura Cristina Leitao Mendonca
Advogado: Lenewton das Gracas Moraes Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 09:28
Processo nº 0805884-73.2024.8.14.0000
Ford Motor Company Brasil LTDA
Vania de Aquino Vinhote
Advogado: Atila Callison Pereira da Silva dos Sant...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2025 13:32
Processo nº 0811470-52.2024.8.14.0401
Elizangela Mendes de Andrade
Jefferson Viana da Gama
Advogado: Fabio Castro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 16:54
Processo nº 0809117-78.2024.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Johnatan Carneiro Silva
Advogado: Aldenor Silva dos Santos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 15:30