TJPA - 0807749-30.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:46
Audiência Una cancelada conduzida por 16/04/2024 10:45 em/para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:56
Juntada de petição
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10/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0807749-30.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 18 de julho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
18/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807749-30.2023.8.14.0045 AUTOR: LAUDECI DIAS SOARES REU: BANCO BANPARÁ S/A AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800571-93.2024 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por LAUDECI DIAS SOARES, devidamente qualificada, em face de BANCO BANPARÁ S/A, igualmente qualificado.
Aduziu, a parte autora, que é servidora pública e no dia 29/11/2019 firmou com a instituição requerida um contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, contrato nº 5642753.
Mencionou que o valor pactuado foi na importância de R$ 50.691,50 (cinquenta mil e seiscentos e noventa um reais e cinquenta centavos) para pagamento em 103 meses, com parcelas no valor de R$ 938,04 (novecentos e trinta e oito reais e quatro centavos).
Frisou que o contrato foi submetido a análise, verificou-se que, juntamente com o valor liberado no empréstimo, foram acrescidos encargos além do permitido pela legislação, quais sejam: juros acima da taxa média de mercado.
Salientou que os valores cobrados pela requerida ultrapassam os parâmetros determinado pela legislação vigente.
Pugnou pela revisão das cláusulas abusivas do contrato.
Pugnou pelo afastamento de eventual mora existente.
Ressaltou que as taxas de juros aplicada no contrato ultrapassam os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil.
Mencionou que, no mês correspondente da contratação, a taxa média aplicada para a linha contratada era de 1,41%.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, alegou existir relação contratual entre as partes.
Afirmou serem não existir qualquer abusividade na relação contratual.
Salientou ser inexistir danos morais ou materiais a serem indenizados.
Apresentou documentos.
Decido.
Considerando que a matéria, objeto da lide, é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do pleito almejado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de empréstimo consignados, incidindo ao caso em tela os preceitos elencados no estatuto consumerista, Lei 8.078/90.
O ponto questionado nevrálgico é a suposta exorbitância dos juros cobrados, que suspostamente estariam acima da taxa de mercado.
Inicialmente, mister se faz sublinhar que a revisão ou reconhecimento de nulidade/anulabilidade de cláusulas contratuais é medida perfeitamente cabível no ordenamento jurídico pátrio, mormente nos casos em que possivelmente exista uma onerosidade excessiva para qualquer dos contratantes.
No mesmo passo, não é demais destacar a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo igualmente insofismável que o crédito se consubstancia num bem de consumo.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é a análise da presente cizânia sob o prisma da Lei nº 8.078/90.
Quanto à alegação de juros exorbitantes por parte réu, o montante de 1,36% ao mês (a.m.) e 17,59% ao ano (a.a.) não podem ser reconhecidos como abusivos, visto que as atividades bancárias são autorizadas pelo poder executivo e legislativo e os juros cobrados estão de acordo com as leis do mercado, sendo impossível seu tabelamento pelo poder judiciário.
Neste sentido: CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE NO QUE COUBER - CONTRATO POR ADESÃO - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 596/STF - CLÁUSULA MANDATO - CONTRATAÇÃO - LICITUDE - SPREAD E MARGEM DE LUCRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TABELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE. (...) Sendo vedado ao Poder Judiciário intervir em atos do executivo revestidos dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade, não há se falar em tabelamento da margem de lucro e do spread praticados pelas instituições financeiras, autorizada por ato discricionário do poder executivo. É admissível a capitalização anual de juros, conforme dispõe a Lei de Usura. v.v.: Não é admissível a cumulação de comissão de permanência com multa moratória, pois nos cálculos feitos para estipulação de tal encargo moratório, já estão incluídos os prejuízos advindos do inadimplemento do débito e as perdas e danos resultantes do não-pagamento das dívidas no seu vencimento. (TJ-MG 100240435188360011 MG 1.0024.04.351883-6/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 01/12/2005, Data de Publicação: 09/02/2006) Em verdade, a situação em apreço é recorrente, os consumidores buscam empréstimos e no momento da celebração do acordo aceitam o contrato de adesão e suas cláusulas.
Todavia, posteriormente se insurgem contra o que fora avençado, alegando suposta abusividade inexistente.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos intentados por LAUDECI DIAS SOARES, em face de BANCO BANPARÁ S.A.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Redenção (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BANPARÁ S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:45
Decorrido prazo de LAUDECI DIAS SOARES em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:13
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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