TJPA - 0806680-25.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 28/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:46
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a apresentação das Contrarrazões de ID 147506776 bem como, o despacho de ID 143559635, remetam-se os presentes autos à Instância Superior. À Secretaria.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2025 CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:47
Desmembrado o feito
-
09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 21:58
Juntada de despacho
-
08/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:21
Juntada de despacho
-
18/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:48
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS VALENTE em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:47
Decorrido prazo de HEBERT GAIA VELASCO em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:13
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS VALENTE em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 23:09
Juntada de mandado
-
04/01/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:48
Juntada de despacho
-
18/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA SILVA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME que tem como querelante FRANCISCO DE ASSIS LOPES e como querelados ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE e JORGE LUIS DA SILVA E SILVA, em que a querelante imputa aos querelados as condutas de crime CONTRA A HONRA: calúnia e difamação e crime CONTRA A LIBERDADE PESSOAL: ameaça (tipificadas, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 147, todos do Código Penal).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que constatou no parecer ID. 116725287, que atipicidade da conduta em relação aos crimes de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO e pela ausência de condição para o exercício da ação penal em relação ao crime de AMEAÇA, solicitando a rejeição da queixa crime. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, no Direito Penal, para restar perpetrado o crime de CALÚNIA, é indispensável que o agente atribua ao ofendido fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Vale ressaltar que o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que tenha sido praticado pela suposta vítima, ou seja, ao ofendido deve ser imputado um fato previsto do Código Penal ou em alguma lei esparsa como crime, bem como deve ser narrado com todas as circunstâncias da infração, onde há a falsidade da imputação, e o agente tinha consciência da falsidade da imputação, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso do agente acreditar que aquela imputação é verdadeira, crendo no que está falando, não poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que afastaria o dolo, tornando o Fato Atípico.
Quanto ao crime de difamação, consiste em imputar fato, verdadeiro ou não - mas seguramente reprovável do ponto de vista ético social - a terceiro, malferindo-lhe, portanto, a reputação, crime este previsto no art. 139 do CP, que havendo concomitância da causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no inciso III, do art. 141, do CP, que ocorre quando o delito é praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite sua divulgação, que não foi o caso, considerando que na queixa-crime narrada diz respeito a ligações telefônicas e mensagens privadas.
Constato que os crimes imputados na inicial aos querelados, não ocorreram, visto que não houve uma narrativa completa e definida dos fatos, não houve a circulação das informações entre mais pessoas além das partes.
Na verdade, em nenhum momento a querelada atraiu ao querelante fato definido como crime, mas o informava das ações perpetradas por KALIOPY SEPTIMIO, conforme se verifica das imagens juntadas.
No que tange ao crime de crime de ameaça, este apenas se processa mediante ação penal pública condicionada à representação, de titularidade privativa do Ministério Público, a ser exercida por meio de denúncia, de acordo com o art. 147, parágrafo único.
Logo, está ausente uma das condições para o exercício da ação.
Diante do todo ponderado, REJEITO a QUEIXA-CRIME, a teor do que dispõe a norma preconizada no artigo 395, incido II, do Código de Processo Penal julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, por faltar o pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; e, conseqüentemente, determino a intimação das partes e após observadas as formalidades legais, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
P.
R e I Belém/PA, 06 de junho de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
17/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/04/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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